A Assembléia Constituinte do Estado do Maranhão usando dos poderes que lhe foram conferidos pela Constituição Federal, invocando a proteção de Deus, visando a defesa do regime democrático e a garantia dos direitos do homem e da sociedade, promulga a seguinte CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO MARANHÃO.
TITULO I
Art. 1º - O Estado do Maranhão e os Municípios integram, com autonomia político-administrativa, a República Federativa do Brasil
§ 1º - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal e desta Constituição.
§ 2º - O Estado organiza-se e rege-se por esta Constituição e as leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República.
§ 3º. A soberania popular é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto secreto, com igual valor para todos e, nos termos da lei, mediante:
I – plebiscito;
II – referendo;
III – iniciativa popular.
* parágrafo terceiro e incisos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 041, de 1º de abril de 2003.
Art. 2º - São fundamentos do Estado:
I- a autonomia;
II- a cidadania;
II- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa;
V- o pluralismo político.
Art. 3º - O Estado orientará sua atuação no sentido da regionalização de suas ações, visando o desenvolvimento e a redução das desigualdades sociais.
TÍTULO II
Art.4º - É assegurada, no seu território e nos limites de sua competência, a inviolabilidade dos direitos e garantias fundamentais, nos termos da Constituição Federal.
Art. 5º - É vedado ao Estado e ao Município:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II- recusar a fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
TÍTULO III
Do Estado
CAPITULO I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 6º - São Poderes do Estado o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo Único - Salvo exceções previstas nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de outro.
Art. 7º - São símbolos estaduais a bandeira, o brasão e o hino instituídos em lei;
Art. 8º - A cidade de São Luís, na ilha de Upaon-Açu, é a capital do Estado.
Art. 9º - A alteração territorial do Estado dependerá de aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito e de lei complementar federal.
Art. 10 - A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano, far-se-ão por lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas.
*Art. 10 suspensa a eficácia, em parte, por força da Emenda Constitucional Federal nº 15/96.
Seção II
Art. 11 - Ficam reservadas ao Estado todas as competências que, explícita ou implicitamente, não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal.
Art. 12 - Compete, ainda, ao Estado:
I - em comum com a União e os Municípios:
a) zelar pela guarda da Constituição Federal e desta Constituição, das leis e das instituições democráticas, e pela preservação do patrimônio público;
b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e garantir as pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis e os sítios arqueológicos;
d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras e de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
g) preservar as florestas, a fauna, a flora e incentivar o reflorestamento;
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i) promover e incentivar programas de construção de moradias e fomentar a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
m) estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
II - concorrentemente com a União, legislar sobre:
a) direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
b) orçamento;
c) juntas comerciais;
d) custas dos serviços forenses;
e) produção e consumo;
f) floresta, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
g) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
h) responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
i) educação, cultura, ensino e desporto;
j) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
l) procedimento em matéria processual;
m) previdência social, proteção e defesa da saúde;
n) assistência jurídica e defensoria pública;
o) proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
p) proteção à infância, à juventude e à velhice;
q) organização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, no âmbito da legislação concorrente, o Estado exercerá a competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
§ 2º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Seção III
Art. 13 - Incluem-se entre os bens do Estado:
I - as terras devolutas não compreendidas entre as da União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob o domínio da União, Municípios e terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as águas superficiais ou subterrâneas fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
V - os rios e lagos de seu território não incluídos entre os bens da União.
Parágrafo Único - Cabe ao Estado o direito de explorar, diretamente, ou mediante concessão a empresa estatal, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado.
Art. 14 - É assegurado ao Estado o direito, nos termos da lei, a compensação financeira ou participação no resultado de exploração de petróleo ou de gás natural, de recursos hídricos e minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva.
Art. 15 - É vedada, a qualquer título, a alienação ou cessão de bens pertencentes ao patrimônio estadual, no período de seis meses anteriores à eleição até o término do mandato do Governador do Estado.
CAPÍTULO II
Art. 16 - O Estado não intervirá em Município, salvo quando:
I - deixar de ser paga a dívida fundada, por dois anos consecutivos, sem motivo de força maior;
II - não forem prestadas as contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado na manutenção e desenvolvimento do ensino, o mínimo exigido da receita municipal, estabelecido nesta Constituição;
IV - O Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição, ou para prover a execução de lei, de ordem ou decisão judicial.
Art. 17 - A decretação de intervenção dependerá:
I - de requisição do Tribunal de Justiça, no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial;
II - de provimento, pelo Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral de Justiça, no caso de assegurar a observância de princípios indicados nesta Constituição ou para prover a execução da lei;
*III - suprimido pela Emenda Constitucional no 009 de 23/03/93
§ 1º - O decreto de intervenção, será submetido à apreciação da Assembléia Legislativa no prazo de vinte e quatro horas, especificará a amplitude, a duração, as condições de execução da medida e, se for o caso, nomeará o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando, a Assembléia Legislativa será convocada extraordinariamente no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do inciso IV do artigo anterior, dispensada apreciação pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas voltarão a seus cargos, salvo impedimento legal.
Art. 18 - Enquanto durar a intervenção, o interventor, que tomará posse perante o Governador do Estado, prestará contas de seus atos ao Chefe do Executivo Estadual e de sua administração financeira à Câmara Municipal.
CAPITULO III
Seção I
Disposições Gerais
Art. 19 - A Administração Pública direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público estadual e municipal depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei, de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele que for aprovado em concurso público de provas e de provas e títulos será convocado com prioridade sobre os novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei determinará os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais será feita sempre na mesma data, sem distinção de índice entre civis e militares;
XI - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos estaduais, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por membros da Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração pelo Prefeito, em espécie;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvados o disposto no inciso anterior e os casos de isonomia constitucionalmente assegurada;
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo titulo os fundamentos;
XV - os vencimentos dos servidores públicos civis e militares são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XI e XII deste artigo e os artigos 150, II, 153, III, e 153, § 2o, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a) de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro de natureza técnica ou científica;
c) a de dois cargos privativos de médico.
XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções abrangendo autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XIX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XX - ressalvados os casos especificados em lei, as obras, serviços, compras e alienações serão contratadas mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;
XXI - a posse em cargo eletivo ou de direção na administração pública direta, indireta ou fundacional será precedida de declaração de bens, atualizada na forma da lei.
§ 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º- A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º-As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 6º - É vedado ao Poder Público veicular, fora do Estado, publicidade de qualquer natureza, de seus atos e decisões, exceto quando se tratar de licitações ou em defesa dos interesses do Estado.
§ 7º - É assegurada a participação permanente dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 8º - O servidor público eleito para o cargo de direção de órgão de representação profissional da categoria será automaticamente afastado de suas funções, na forma da lei, com direito à percepção de sua remuneração.
§ 9º - É vedada a alteração dos nomes dos próprios públicos estaduais e municipais que contenham nome de pessoas, fatos históricos ou geográficos, salvo para correção ou adequação nos termos da lei; é vedada também a inscrição de símbolos ou nomes de autoridades ou administradores em placas indicadores de obras ou em veículos de propriedade ou a serviço da administração pública direta, indireta ou fundacional do Estado e dos Municípios, inclusive a atribuição de nome de pessoa viva a bem público de qualquer natureza pertencente ao Estado e ao Município.
§ 9º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 0017, de 14/12/95.
§ 9º - É proibido a denominação de obras e logradouros públicos com o nome de pessoas vivas, excetuando-se da aplicação deste dispositivo as pessoas vivas consagradas notória e internacionalmente como ilustres ou que tenham prestado relevantes serviços à comunidade na qual está localizada a obra ou logradouro.
*redação alterada pela Emenda Constitucional nº 037, de 24.01.2003
Art. 20 - Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego os função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de beneficio previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção II
Art. 21 - O Estado e os Municípios instituirão, no âmbito da respectiva competência, regime jurídico único e planos de careira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º - A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º - A lei assegurará isonomia de vencimentos às carreiras referidas nos arts. 135 e 241 da Constituição Federal.
§ 3º - Asseguram-se aos servidores públicos civis os seguintes direitos:
I - salário-mínimo, conforme estabelecido em lei federal, capaz de satisfazer as suas necessidades básicas e as de sua família, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação, para qualquer fim, excluídos os casos constantes desta Constituição;
II - irredutibilidade de salário ou vencimento, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
III - garantia de salário ou vencimento nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável;
IV - décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VI - salário-família para os dependentes;
VII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários, ou a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
VIII - repouso remunerado, preferencialmente aos domingos;
IX - remuneração do serviço extraordinário superior a cinqüenta por cento à do normal, no mínimo;
X - gozo de férias anuais remuneradas pelo menos com um terço a mais do salário ou vencimento normal;
XI - licença-gestante, com duração de cento e vinte dias, sem prejuízo do cargo ou emprego e da remuneração;
XII - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XIII - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XIV - redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XV - adicional de remuneração para as atividades penosas e insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XVI - proibição de diferença de retribuição pecuniária de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
§ 4º - A remoção do servidor dar-se-á a pedido e na forma da lei, salvo necessidade comprovada ou em atendimento da natureza do serviço.
Art. 22 - O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, com proventos integrais quando decorrente de acidentes em serviço, moléstias profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem; aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor; e aos vinte e cinco anos, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem; e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem; aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - A lei disporá sobre aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 2º - Os proventos da aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividades e estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive se decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 3º - O beneficio da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 5º - No caso de extinção de cargo, emprego ou função, será assegurado ao servidor aposentado a equiparação ao cargo de atividade correlata, também assegurado ao inativo quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concebidas.
*§ 5º acrescentado pela Emenda Constitucional no 010, de 14/12/93.
§ 6º - O servidor, após sessenta dias decorridos da apresentação do pedido de aposentadoria voluntária, instruído com prova de ter completado o tempo de serviço necessário à obtenção do direito, poderá cessar o exercício da função pública, independente de qualquer formalidade e sem prejuízo de sua remuneração.
* 6º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 015, de 27/11/95.
Art. 23 - São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.
§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.
§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
Seção III
Art. 24 - São servidores militares os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares.
§ 1º - As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a eles inerentes, são asseguradas, em toda a sua plenitude, aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º - As patentes dos oficiais da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º- O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanentemente será transferido para reserva.
§ 4º - O militar da ativa que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, somente poderá ser promovido por antiguidade, contando-se o seu tempo de serviço apenas para esse tipo de promoção ou reforma e, depois de dois anos do afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva.
§ 5º - Ao militar são proibidas a sindicalização e a greve.
§ 6º - O militar, enquanto em efetivo exercício, não pode estar filiado a partido político.
§ 7º - O oficial da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Estado só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do órgão competente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra.
§ 8º - O oficial condenado pela justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º - A lei disporá sobre os limites de idade, estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10 - Aplica-se aos servidores e pensionistas a que se refere este artigo o disposto no art. 22, parágrafos 2º e 3º.
§ 11 - Asseguram-se aos servidores públicos militares os seguintes direitos:
I - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
II - salário-família para os seus dependentes;
III - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do vencimento normal;
IV - licença-gestante, sem prejuízo do posto e do vencimento, com duração de cento e vinte dias;
V - licença-paternidade, nos termos da lei;
VI - soldo do soldado-PM, respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, não inferior ao salário-mínimo vigente.
Seção IV
Art. 25 - O Estado poderá, mediante Lei Complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões geo-econômicas, constituídas por agrupamento de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Parágrafo Único - A participação de qualquer Município em uma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião não implicará perda de autonomia e dependerá de prévia aprovação da respectiva Câmara Municipal.
Art. 26 - A abrangência geográfica, os objetivos e meios específicos do órgão, seu mecanismo de administração, respeitada a autonomia municipal, serão definidos na lei que o instituir.
TÍTULO IV
Dos Poderes do Estado
CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo
Seção I
Art. 27 - O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, constituída de Deputados, eleitos pelo sistema proporcional, para uma legislatura de quatro anos.
Parágrafo Único - O número de parlamentares a que se refere este artigo corresponderá ao triplo de representantes do Estado na Câmara dos Deputados e, atingindo o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
Art. 28 - Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.
Art. 29 - A Assembléia Legislativa reunir-se-á, anualmente na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1o de agosto a 15 de dezembro, independentemente de convocação.
*Art. 29 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 014, de 27/06/95.
§ 1º- As reuniões marcadas para essas datas poderão ser transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º- A partir de 1o de fevereiro no primeiro ano de legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á, em sessões preparatórias para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, permitida a reeleição.
*§ 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 020, de 13/11/96.
§ 3º. A partir de 1ºde fevereiro, no primeiro ano da legislatura, a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para o mandato de dois anos, vedada a recondução para qualquer cargo.
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 040, de 24 de março de 2003.
§ 4º- Por motivo de conveniência pública e deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia reunir-se temporariamente, em qualquer cidade do Estado.
§ 5º - A convocação extraordinária da Assembléia Legislativa far-se-á:
I - pelo Governador do Estado ou a requerimento da maioria de seus membros, em caso de urgência ou de interesse público relevante;
II - por seu Presidente, para compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado ou apreciação de decreto de intervenção em Município.
§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
§ 6º - Na sessão legislativa extraordinária, a Assembléia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, ressalvada a hipótese do § 7º.
*redação modificada pela Emenda Constitucional nº 038, de 24.01.2003
§ 7º - Havendo medidas provisórias em vigor na data da convocação extraordinária da Assembléia Legislativa, serão elas automaticamente incluídas na pauta da convocação.
*parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 038, de 24.01.2003
Art. 30 - Ressalvados os casos de sua competência exclusiva, cabe à Assembléia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor sobre todas as matérias da competência do Estado e, em especial:
I - tributação, arrecadação e aplicação dos recursos do Estado;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida pública;
III - fixação e modificação do efetivo da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
IV - transferência temporária da sede do Governo Estadual;
V - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral e da Defensoria Pública do Estado;
VI - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas;
VII - criação estruturação e atribuição das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros da administração pública estadual;
* VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
VIII - matéria financeira;
IX - concessão para exploração de serviços públicos;
X - autorização para alienar bens imóveis do Estado e o recebimento de doações com encargos, não se considerando como tal a simples destinação específica do bem.
Art. 31 - É da competência exclusiva da Assembléia Legislativa:
I - eleger sua Mesa Diretora e constituir suas comissões;
II - elaborar seu Regimento Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus servidores e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
IV - fixar, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, a remuneração dos Deputados, obedecendo os limites da Constituição Federal;
V - fixar, em cada exercício financeiro, a remuneração do Governador e do Vice-Governador do Estado e dos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, observado o disposto na Constituição Federal;
* V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
VI - dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado e conhecer de suas renúncias;
VII - conceder licença ao Governador para interromper o exercício de suas funções, bem como autorizá-lo e ao Vice-Governador a se ausentarem do Estado e do País quando a sua ausência exceder a quinze dias;
VIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador do Estado nos crimes de responsabilidade, e os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
* VIII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
IX - destituir do cargo o Governador e o Vice-Governador do Estado, após condenação por crime comum ou de responsabilidade;
X - proceder a tomada de contas do Governador do Estado, quando estas não forem apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
XI - julgar, anualmente, as contas do Governador do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;
*XI com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 25/03/93
XII - Escolher quatro membros do Tribunal de Contas do Estado;
*XII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.
XIII - aprovar, previamente por voto secreto, após argüição pública, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado;
*XIII com redação dada pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.
XII - aprovar, previamente por voto nominal, após argüição pública, a escolha dos membros do Tribunal de Contas do Estado. *
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 035, de 12 de dezembro de 2002.
XIV - destituir do cargo de Procurador-Geral da Justiça, por maioria absoluta e voto secreto, antes do término do mandato e na forma de lei complementar;
XIV – destituir do cargo de Procurador Geral de Justiça, por maioria absoluta e votação nominal, antes do término do mandato e em forma da Lei Complementar; *
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 035, de 12 de dezembro de 2002
XV - aprovar convênios intermunicipais para modificação de limites;
XVI - solicitar a intervenção federal para garantir o livre exercício de suas atribuições;
XVII - aprovar ou suspender a intervenção em município;
XVIII - suspender, no todo ou em parte, a execução de lei ou ato normativo estadual ou municipal, declarados inconstitucionais por decisão definitiva do Tribunal de Justiça, quando esta se limitar a texto da Constituição do Estado;
XIX - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar;
XX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XXI - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia do Estado em operações de crédito;
XXII - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XXIII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a duzentos hectares, excetuadas as que se destinarem à reforma agrária;
XXIII – aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, excetuadas as que se destinarem à reforma agrária;
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 043, de 11 de dezembro de 2003
XXIV - mudar temporariamente sua sede;
XXV - dispor sobre o sistema de previdência dos seus membros, autorizando convênios com outras entidades;
XXVI - autorizar o Poder Executivo a realizar investimentos sob a forma de subscrição de ações de bancos oficiais, sociedades de economia mista e empresas estatais.
Parágrafo Único - Nos casos previstos nos incisos VIII e IX, funcionará, como presidente, o do Tribunal de Justiça, limitando-se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos dos membros da Assembléia Legislativa, à perda do cargo, com inabilitação por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 32 - A Assembléia Legislativa terá Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma da lei e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1o - Na constituição da Mesa Diretora da Assembléia e de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 2o - Às Comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste, recurso de um décimo dos membros da Assembléia;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V- apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Estado, regionais ou metropolitanos, de aglomerações urbanas, regiões geo-econômicas e microrregiões, e sobre eles emitir parecer.
§ 3o - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Assembléia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 33 - A Assembléia Legislativa, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado e o Auditor-Geral do Estado, bem como dirigente de entidades da administração indireta para prestar, pessoalmente, informações sobre o assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
* Art. 33 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.
§ 1o - Os Secretários de Estado e os ocupantes de cargos a eles equivalentes poderão comparecer à Assembléia Legislativa ou qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento com a Mesa Diretora para expor assuntos relevantes de sua competência.
§ 2o - A Mesa Diretora poderá encaminhar pedidos escritos de informação aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informações falsas.
* § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Art. 34 - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 35 - Durante o recesso parlamentar, haverá uma Comissão representativa da Assembléia Legislativa, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 36 - O Deputado é inviolável por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1o - Desde a expedição do diploma e até a inauguração da legislatura subsequente, o Deputado não poderá ser preso, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processado criminalmente sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
§ 2o- No caso do flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 3o- O Deputado será submetido a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 4o- Deputado não será obrigado a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe confiaram ou dele receberam informações.
§ 5o- Aplicam-se ao Deputado as demais regras da Constituição Federal sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, não incluídas nesta Constituição.
Art. 36. Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º. Os Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça do Estado.
§ 2º. Desde a expedição do diploma, os membros da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão, não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembléia Legislativa, para que, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 2º. No caso do flagrante de crime inafiançável os autos serão remetidos, dentro de 24 horas, à Assembléia Legislativa para que, pelo voto nominal da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não a formação da culpa.*
*redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 12 de dezembro de 2002
§ 3º. Recebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça do Estado dará ciência à Assembléia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria absoluta de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4º. O pedido de sustação será apreciado no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5º. A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6º. Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º. As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, nos casos de atos praticados fora do recinto do Poder Legislativo, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 8º. Aplicam-se aos Deputados as demais regras da Constituição Federal sobre o sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda do mandato, impedimentos e incorporação às Forças Armadas, não incluídas nesta Constituição.
· *nova redação ao artigo e parágrafos e acréscimos dados pela Emenda Constitucional nº 039, de 13 de março de 2003.
Art. 37 - O Deputado não poderá:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja exoneráveis ad-nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlar ou dirigir empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 38 - Perderá o mandato o Deputado:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembléia Legislativa;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI- que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ lo - São incompatíveis com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Deputado e a percepção de vantagens indevidas, além dos casos definidos no Regimento Interno.
§ 2o - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de partido político representado na Assembléia, assegurada ampla defesa.
§ 2º. Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta e votação nominal, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.*
* redação da Emenda Constitucional nº 35, de 12 de dezembro de 2002.
§ 3o - Nos casos dos incisos III, IV e V, a perda será declarada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político com representação na Assembléia Legislativa, assegurada ampla defesa.
Art. 39 - Não perderá o mandato o Deputado:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, de Interventor Municipal ou Chefe de Missão Diplomática.
*I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 016, de 14/12/95.
II - licenciado pela Assembléia Legislativa por motivo de doença, comprovada por perícia médica, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1o - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2o - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltaram mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3o - Na hipótese do inciso I, o Deputado poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção II
Art. 40 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos;
V- resoluções.
Art. 40. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I. emenda à Constituição;
II. leis complementares;
III. leis ordinárias;
IV. medidas provisórias;
V. decretos legislativos;
VI. resoluções.
*redação dada pela Emenda Constitucional nº 038, de 24.01.2003
Art. 41 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Assembléia Legislativa;
II - do Governador do Estado;
III - de mais da metade das Câmaras Municipais do Estado, com a manifestação de cada uma delas por maioria relativa de seus membros
§ 1o - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
§ 2o - A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos membros da Assembléia Legislativa.
§ 3o - A emenda à Constituição será promulgada pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa.
§ 4o - A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por mais de dois terços dos membros da Assembléia Legislativa.
Art. 42 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Assembléia Legislativa, ao Governador do Estado, ao Tribunal de Justiça, ao Procurador-Geral da Justiça e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º. Em caso de relevância e urgência o Governador do Estado poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Assembléia Legislativa, que estando em recesso, será convocada extraordinariamente no prazo de cinco dias.
§ 2º. É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I - relativa a:
a) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
b) b) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o disposto no art. 138, §3º;
II- reservada a lei complementar;
III - já disciplinada em projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa e pendente de sanção ou veto do Governador do Estado.
§ 3º.. Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§4º.-As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos §§ 11 e 12 perderão eficácia, desde a edição se não forem convertidas em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 8º, uma vez por igual período, devendo a Assembléia Legislativa disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
§5º-O prazo a que se refere o §4º contar-se-á da publicação da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso da Assembléia Legislativa.
§6º-A deliberação da Assembléia Legislativa sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais.
§7º-Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações legislativas que estiverem tramitando.
§8º-Porrogar-se-á uma única vez por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada na Assembléia Legislativa.
§9º-Caberá à Comissão de Orçamento da Assembléia examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer, antes de serem apreciadas em definitivo pela Assembléia Legislativa.
§10-É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
§ 11-Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 4º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
§ 12-Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
* parágrafos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 038, de 24 de janeiro de 2003.
Art. 43 - São de iniciativa privativa do Governador do Estado as leis que disponham sobre:
I - fixação e alteração dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
II - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
III - organização administrativa, matéria tributária e orçamentária e serviços públicos;
IV- servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
V- criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado ou órgãos equivalentes e outros órgãos da administração pública estadual.
* V com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Art. 44 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de projeto de lei subscrito, no mínimo, por um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por um e meio por cento dos eleitores de cada município, e que deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias.
Art. 44. O povo poderá participar diretamente dos atos decisórios dos Poderes Executivo e Legislativo, dentre outras formas mediante plebiscito, referendo ou iniciativa popular.
§ 1º. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à Assembléia Legislativa de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado estadual, distribuído pelo menos por um e meio por cento dos eleitores de cada município, e que deverá ser apreciado no prazo máximo de sessenta dias.
§ 2º. A Assembléia Legislativa e as Câmaras Municipais, no âmbito de suas competências, poderão promover consultas referendárias e plebiscitárias sobre atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo e sobre matéria legislativa.
I – As consultas referendárias e plebiscitárias serão formuladas em termos de aprovação ou rejeição dos atos, autorizações ou concessões do Poder Executivo, bem como do teor da matéria legislativa, ficando a respectiva tramitação sustada até que o resultado das urnas seja proclamado.
II – O plebiscito e o referendo serão convocados medianto Decreto Legislativo editado através:
a) de proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem a Assembléia Legislativa ou as Câmaras Municipais; ou
b) de iniciativa popular, sendo obrigatória, neste caso, a convocação do plebiscito ou referendo sempre que preenchido os requisitos constantes no § 1º deste artigo.
III – Aprovado o ato convocatório, o Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal dará ciência à Justiça Eleitoral, a quem incumbirá, nos limites de sua circunscrição:
a) fixar a data da consulta popular que não poderá ser superior a sessenta dias da proclamação do ato convocatório, salvo se houver coincidência com o período de propaganda eleitoral até a data das eleições que se realizarem;
b) expedir instruções para a realização do plebiscito ou referendo;
c) assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviços públicos, em âmbito local, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta;
IV – O plebiscito ou referendo, convocado nos termos desta Constituição, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, com caráter vinculante em relação à matéria consultada, de acordo com o resultado homologado pela Justiça Eleitoral
* nova redação ao art. 44 e acréscimo de parágrafos e alíneas dados pela Emenda Constitucional nº 041, de 1º de abril de 2003.
Art. 45 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Governador do Estado, ressalvado o disposto no art. 137, parágrafo 3o e 4o desta Constituição;
II - nos projetos sobre organização administrativa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Justiça e do Ministério Público do Estado.
Art. 46 - O Governador do Estado poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ lo - Se a Assembléia Legislativa não se manifestar até em quarenta e cinco dias sobre a proposição será esta incluída na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos para que se ultime a votação.
§ 2o - O prazo do parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 47 - O projeto de lei aprovado pela Assembléia Legislativa será enviado à sanção governamental. Se for considerado inconstitucional, no todo ou em parte, ou contrário ao interesse público, o Governador vetá-lo-á, total ou parcialmente. no prazo de quinze dias úteis, contado da data do recebimento, e comunicará os motivos do veto ao Presidente da Assembléia Legislativa dentro de quarenta e oito horas.
§ lo - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 2o - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Governador do Estado importará sanção.
§ 3o - O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado em escrutínio secreto, pelo voto da maioria dos Deputados.
§ 3º. O veto será apreciado dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pela maioria dos Deputados mediante votação nominal.*
*redação da Emenda Constitucional nº 35, de 12 de dezembro de 2002.
§ 4o - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Governador do Estado, para promulgação.
§ 5o - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §3o, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 6o - Se nos casos dos parágrafos 2o e 4o a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Governador do Estado, a promulgação será feita pelo Presidente da Assembléia Legislativa ou, se este não o fizer, pelo Vice-Presidente, em igual prazo.
Art. 48 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa
Art. 49 - As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção III
Art. 50 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembléia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo Único - Prestará contas qualquer pessoa física, ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 51 - O controle externo, a cargo da Assembléia Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário do Estado;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público estadual, excetuadas as nomeações para provimento de cargos em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV- realizar, por iniciativa própria, da Assembléia Legislativa, de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem assim nas demais entidades referidas no inciso II;
V- fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres a município e a entidades públicas;
VI - prestar as informações solicitadas pela Assembléia Legislativa ou por qualquer de suas Comissões sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e, de igual modo, sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade e determinar a reposição integral, pelo responsável, dos valores devidos ao erário;
IX - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembléia Legislativa;
X - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados;
XI - fiscalizar a distribuição da quota-parte pertencente aos municípios, arrecadada pelo Estado, do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e do imposto sobre a propriedade de veículos automotores, promovendo a publicação oficial dos índices e valores.
XII - exercer outras atribuições previstas previstas nesta Constituição, especificamente o disposto no art. 172, incisos I e IX e seus parágrafos.
*XII acrescentado pela Emenda Constitucional nº 009, de 25/03/93
§ lo - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembléia Legislativa que, de imediato, solicitará as medidas cabíveis ao Poder Executivo.
§ 2o - Se a Assembléia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3o - A decisão do Tribunal de Contas de que resulte imputação de débito ou multa terá eficácia de titulo executivo, na forma da lei.
§ 4o - O Tribunal de Contas encaminhará à Assembléia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 52 - O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na capital do Estado, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território estadual, e exerce, no que couber, as atribuições previstas no art. 76 desta Constituição.
§ 1o - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2o - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
I - Três pelo Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, o primeiro deles de livre escolha e os outros dois, alternadamente entre Auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, por este indicado em lista tríplices segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
*Inciso I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.
II - quatro pela Assembléia Legislativa.
*Inciso II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.
§ 3o – Iniciando-se a sequência com a primeira nomeação decretada com vigência da presente Constituição Estadual, os membros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:
I – O primeiro e terceiro mediante escolha da Assembléia Legislativa.
II – O segundo por livre escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa.
III – O quarto e quinto mediante escolha da Assembléia Legislativa.
IV – O sexto e sétimo por escolha do Governador, com a aprovação da Assembléia Legislativa, escolhido o sexto dentre Auditores e o sétimo dentre membros do Ministério Público junto ao Tribunal por este indicado mediante uma lista tríplice segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
*Parágrafo 3º acrescido pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.
§ 3º. Os membros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados:
I – O primeiro por livre escolha do Governador , com aprovação da Assembléia Legislativa;
II – O segundo, o terceiro e o quarto mediante escolha da Assembléia Legislativa;
III – o quinto por escolha do Governador, com a aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os Auditores do quadro de pessoal do Tribunal de Contas do Estado, por este indicado mediante uma lista tríplice segundo os critérios de antigüidade e merecimento;
IV – O sexto mediante escolha da Assembléia Legislativa;
V – o sétimo por escolha do Governador, com aprovação da Assembléia Legislativa, dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por este indicado mediante uma lista tríplice segundo os critérios de antigüidade e merecimento.*
* nova redação do parágrafo e incisos dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 53 - Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ lo - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade, ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2o- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
§ 3o - As contas do Estado permanecerão, durante trinta dias, na Assembléia Legislativa, à disposição de qualquer contribuinte, antes da votação, para exame, na forma da lei.
CAPÍTULO II
Do Poder Executivo
Seção I
Art. 54 - O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente.
* Art. 54 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Parágrafo Único - Os cargos equivalentes ao de Secretário de Estado são os definidos em lei.
* Parágrafo Único acrescido pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Art. 55 - O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores, por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
§ lo - A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2o - O mandato do Governador do Estado é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1o de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição.
Art. 56 - São condições de elegibilidade do Governador e do Vice-Governador do Estado:
I - nacionalidade;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o domicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo estabelecido em lei;
IV - a filiação partidária;
V - a idade mínima de trinta anos.
Art. 57 - Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1o - Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2o - Se, antes de realizado do segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3o - Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato, com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 58 - O Governador e Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão solene da Assembléia Legislativa, com o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Maranhão.
Parágrafo Único - Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou Vice-Governador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 59 - Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Governador.
§ 1º- O Vice-Governador, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que for por ele convocado para missões especiais, inclusive para o exercício da função de Secretário de Estado ou de cargo equivalente.
* § 1º redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
§ 2º - Não perderá o mandato o Vice-Governador investido no cargo de Secretário de Estado ou equivalente.
* § 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
§ 3º- Fica ressalvado da vedação expressa no artigo 37, inciso I, alínea “b”, o Vice-Governador quando no exercício do cargo de Secretário de Estado ou equivalente.
* § 3º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
§ 4º - Na hipótese de substituição do Governador, o Vice-Governador investido no cargo de Secretário ou equivalente deverá dele se afastar.
* § 4º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Art. 60 - Em casos de impedimento do Governador e do Vice-Governador do Estado, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício do Poder Executivo o Presidente da Assembléia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 61 - Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1o - Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, na forma da lei.
§ 1º. Ocorrendo a vacância nos dois últimos anos do período governamental, a eleição para ambos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembléia Legislativa, por voto nominal.*
*redação da Emenda Constitucional nº 35, de 12 de dezembro de 2002.
§ 2o - Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 62 - O Governador residirá na capital do Estado.
Parágrafo Único - O Governador e o Vice-Governador não poderão se ausentar do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do território nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembléia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
Art. 63 - Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo Único - Perderá o mandato o Governador que assumir cargo ou funções na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público, observado o disposto no art. 20, I, IV e V desta Constituição.
Seção II
Art. 64 - Compete, privativamente, ao Governador do Estado:
I - nomear e exonerar os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, o Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e o Comandante-Geral da Policia Militar do Estado;
* I com redação dada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
III - sancionar promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
V - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Estado na forma da lei;
VI - decretar e executar a intervenção nos Municípios, na forma desta Constituição;
VII - remeter mensagem e plano de governo à Assembléia Legislativa por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
VIII - nomear o Procurador-Geral da Justiça dentre os indicados em lista tríplice, composta, na forma desta Constituição, de integrantes da carreira do Ministério Público;
IX - nomear, observado o disposto no Art. 52, § lo desta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
*X Suprimido pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.
XI - exercer o comando superior da Polícia Militar, promover seus oficiais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XII - nomear os membros do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Alçada nas hipóteses dos arts. 77, parágrafo único, e 83, II, desta Constituição;
XIII - enviar à Assembléia Legislativa o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XIV - encaminhar, anualmente, à Assembléia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, a prestação de contas referente ao exercício anterior;
XV - prover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVI - exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.
XVI. editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 42, § 1º da Constituição do Estado;
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 038, de 24 de janeiro de 2003.
XVII. exercer as demais atribuições previstas nesta Constituição.
* inserido pela Emenda Constitucional nº 038, de 24 de janeiro de 2003.
Parágrafo Único - O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos V e XV, primeira parte, aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, Procurador-Geral do Estado, Auditoria-Geral do Estado e Defensor Público-Geral do Estado, que observarão os seguintes limites traçados nas respectivas delegações.
* Parágrafo Único com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.
Seção III
Art. 65 - São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição Federal, esta Constituição e, especialmente, contra:
I - a existência da União ou dos Municípios;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País ou do Estado;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo Único - O processo e julgamento, bem como a definição desses crimes, são os estabelecidos em lei federal.
Art. 66 - Admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, o Governador do Estado será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembléia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.
§ 1o - O Governador ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Superior Tribunal de Justiça;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembléia Legislativa.
§ 2o - Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
*§ 3o - Enquanto não sobrevier a sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito a prisão.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente pelo STF
* Art. 67 - O Governador do Estado, na vigência de seu mandato , não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 10111-5/600 julgada procedente pelo STF
Seção IV
* Seção IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Art. 68 - Os Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente serão escolhidos dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício dos direitos políticos.
* Art. 68 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Art. 69 - Compete aos Secretários de Estado ou ocupante de cargo equivalente, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
* Art. 69 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Governador do Estado relatório anual dos serviços realizados na Secretaria;
IV- praticar os Atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Governador do Estado;
V - propor ao Governador, anualmente, o orçamento de sua pasta;
VI - delegar suas atribuições a seus subordinados por ato expresso.
Art. 70 - Os Secretários de Estado ou ocupantes de cargo equivalente, nos crimes comuns e nos crimes de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
* Art. 70 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
CAPÍTULO III
Seção I
Disposições Gerais
Art. 71 - São Órgãos do Poder Judiciário:
I - o Tribunal de Justiça;
* II - o Tribunal de Alçada;
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
III - o Conselho de Justiça Militar;
IV - os Tribunais do Júri;
V - os Juízes de Direito;
VI - os Juizados Especiais;
VII - os Juízes de Paz.
Art. 72 - Lei complementar de iniciativa do Tribunal de Justiça disporá sobre a organização judiciária do Estado, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
II - previsão de cursos oficiais de preparação e aperfeiçoamento de magistrados como requisito para ingresso e promoção na carreira;
III - inscrição no concurso mediante a comprovação de mais de um ano de prática forense e prova de idoneidade moral;
* III - com redação dada pela Emenda Constitucional nº 026, de 25/11/99.
IV - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observados os seguintes critérios:
a) é obrigatória a promoção de juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento pelos critérios da presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;
d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o Juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, repetindo-se a votação até que seja fixada a indicação;
V - o acesso ao Tribunal de Justiça dar-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente,* apurados dentre os membros do Tribunal de Alçada e para este dentro os Juízes de última entrância, observado o disposto no inciso IV deste artigo;
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
VI - os vencimentos dos magistrados estaduais serão fixados com uma diferença não superior a dez por cento de uma para outra das categorias da carreira, não podendo exceder, a qualquer título, os dos membros do Tribunal de Justiça, e em relação aos quais será aplicado o limite máximo do art. 9o da Constituição Federal;
VII - os proventos dos magistrados na inatividade serão pagos na mesma data e revistos segundo os mesmos índices dos magistrados em atividade, observado o disposto no art. 22, § 2o desta Constituição;
VIII - a aposentadoria será compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa aos trinta anos de serviço público, em todos esses casos com vencimentos integrais, após cinco anos de efetivo exercício na judicatura;
IX - a aposentadoria, disponibilidade e remoção do magistrado no interesse público, fundar-se-á sempre em decisão motivada, pelo voto de dois terços do Tribunal, assegurada ampla defesa;
X - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público assim exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;
XI - as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas, sendo as de natureza disciplinar tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
XII - o Juiz de Direito residirá na sede da comarca de que seja titular, constituindo falta grave a violação do preceito;
XIII - a criação e a classificação de comarcas obedecerão a critérios estabelecidos na lei, tendo por base a população, o movimento forense, a receita tributária e as condições locais de acesso;
XIV - nenhuma comarca terá mais de cinco termos judiciários, inclusive o da sede;
*XIV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 022, de 07/05/97.
XV - o número de cartórios extrajudiciais será fixado em lei complementar, respeitados os seguintes critérios:
a) a Capital do Estado e as cidades com mais de quinhentos mil habitantes serão divididas, no mínimo, em duas zonas judiciais, cada uma delas com dois cartórios de registro civil, dois cartórios de notas, um cartório geral de imóveis e hipotecas, um cartório de protestos de letras e outros títulos, além de um cartório de registro de títulos e documentos e das pessoas jurídicas;
b) nos termos judiciários que não forem sede de comarca haverá um mínimo de dois cartórios;
c) no termo-sede das comarcas de primeira e segunda entrâncias haverá pelo menos dois cartórios;
d) no termo-sede das comarcas de terceira e quarta entrância, haverá pelo menos três cartórios, obedecido, quando for o caso, o disposto na letra a deste artigo;
Art. 73 - O Tribunal de Justiça poderá designar juiz itinerante para questões de atentados graves ao meio ambiente, auxílio em comarcas com serviços congestionados ou desprovidos de titulares, por tempo determinado.
Art. 74 - Os magistrados gozam das seguintes garantias, na forma da Constituição Federal:
I - vitaliciedade;
II - inamovibilidade;
III - irredutibilidade de vencimentos.
Art. 75 - Aos magistrados é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III - dedicar-se a atividade político-partidária.
Art. 76 - Compete privativamente ao Tribunal de Justiça:
I - eleger os seus órgãos diretivos, elaborar o regimento interno e dispor sobre a competência administrativa e jurisdicional desses órgãos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes;
II - organizar as secretarias e serviços auxiliares do Tribunal e os dos juízes que lhe forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - propor a criação de comarcas e varas judiciárias, a alteração do número de seus membros e dos magistrados de carreira, a fixação dos respectivos vencimentos e a criação e extinção de cargos;
*III com redação dada pela Emenda Constitucional nº 001, de 11/12/89.
IV - prover, na forma desta Constituição:
a) os cargos de Juiz de carreira;
b) os cargos necessários à administração da Justiça, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, exceto os de confiança, assim definidos em lei;
c) propor ao Poder Legislativo a alteração da organização e divisão judiciária do Estado.
Art. 77 - Um quinto dos lugares do Tribunal de Justiça será composto de membros do Ministério Público e de advogados de notório saber jurídico e ilibada reputação, com mais de dez anos de carreira ou de eletiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, o Tribunal de Justiça formará lista tríplice, que enviará ao Governador do Estado para a nomeação de um dos indicados, nos vinte dias subsequentes.
Art. 78 - Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
Parágrafo Único - O Tribunal de Justiça elaborará, junto com os demais Poderes, a sua proposta de orçamento dentre dos limites estipulados na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 79 - A exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em razão de sentença judiciária, far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 1o - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos decorrentes de sentença judiciária e constantes de precatórios apresentados até o dia primeiro de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á, obrigatoriamente, até o final do exercício seguinte.
§ 2o - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento segundo possibilidades de depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
Seção II
Art. 80 - O Tribunal de Justiça compor-se-á de *vinte e um Desembargadores, com sede na Capital e jurisdição em todo Estado.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
Art. 81 - Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente:
I - a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição;
II - os Deputados Estaduais, os Secretários de Estado ou ocupantes de cargos equivalentes, os Procuradores-Gerais de Justiça e do Estado, o Defensor Público-Geral do Estado, o Auditor-Geral do Estado e os membros do Ministério Público nos crimes comuns e de responsabilidade;
* II com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
III - os Prefeitos, nos crimes comuns;
IV - o Juízes do Tribunal de Alçada e os Juízes de direito, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
IV – os Juizes do Tribunal de Alçada, Juizes de Direito, os membros do Ministério Público, das Procuradorias Gerais do Estado, da Assembléia Legislativa e da Defensoria Pública e os Delegados de Polícia, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; *
* Redação da Emenda Constitucional nº 34, de 29 de agosto de 2001.
V - o habeas-corpus quando forem pacientes quaisquer das pessoas referidas nos incisos anteriores;
VI- o habeas-corpus e o mandado de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa da Assembléia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado dosb Procuradores-Gerais, dos Secretários de Estado e do próprio Tribunal de Justiça;
VII - o mandado de injunção, quando a elaboração da norma reguladora for atribuição de órgão ou entidade ou autoridade estadual, da administração direta e indireta, ou do próprio Tribunal;
VIII- as execuções de sentença, nas causas de sua competência originária;
IX - os conflitos de jurisdição entre os magistrados de entrância e os conflitos de atribuições entre autoridades judiciárias e administrativas;
X - a representação do Procurador-Geral da Justiça que tenha por objetivo a intervenção em município;
XI - julgar, em grau de recurso, as causas decididas em primeira instância;
XII - solicitar intervenção no Estado e nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição Federal;
XIII - julgar ações rescisórias e as revisões criminais em processos de sua competência;
XIV - exercer todas as demais atribuições previstas em lei.
Seção III
*Art. 82 - O Tribunal de Alçada compõe-se de dez membros denominados Juízes.
Art. 83 - A nomeação dos membros do Tribunal de Alçada será feita de acordo com os critérios da Constituição Federal e desta Constituição, sendo:
I - quatro quintos mediante acesso de Juízes da última entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, observado, no que for aplicável, o disposto no art. 72, inciso IV, letras a, b, c, e d;
II - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público com mais de dez anos de carreira, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo Único - Recebida a indicação, O Tribunal de Justiça formará lista tríplice, que será encaminhada ao Governador do Estado para escolha de um dos seus integrantes, no prazo de vinte dias.
Art. 84 - Compete ao Tribunal de Alçada:
I - processar e julgar, originariamente:
a) mandado de segurança e habeas-corpus contra atos e decisões dos Juízes de primeira instância, desde que relacionados com os feitos cujo julgamento, em grau de recurso, incida em sua competência;
b) ações rescisórias de seus julgados e as revisões criminais em processo de sua competência;
II - julgar, em grau de recurso, as causas não incluídas expressamente na competência do Tribunal de Justiça e nos órgãos recursais dos Juizados Especiais.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
Seção IV
Art. 85 - A Justiça Militar é constituída, em primeiro grau, pelo Conselho de Justiça e, em segundo, pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - O Juiz Auditor goza de direitos, vantagens e vencimentos, com as mesmas vedações, dos Juízes de Direito.
Art. 86 - Compete à Justiça Militar processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares, nos crimes militares definidos em lei.
Seção V
Art. 87 - Em cada comarca funcionará pelo menos um Tribunal do Júri, com a composição e organização que a lei federal determinar, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da defesa e a soberania dos veredictos.
Seção VI
Art. 88 - Os Juízes de Direito, que exercem a jurisdição estadual de primeiro grau, integram a carreira da magistratura nas comarcas e juízos e têm a sua competência definida na Lei de Organização Judiciária;
Art. 89 - Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça designará Juízes de entrância especial ou de última entrância, com a competência exclusiva para questões agrárias.
Seção VII
Art. 90 - A competência, composição e processo dos Juizados Especiais de Pequenas Causas serão determinadas na Lei de Organização Judiciária, observado o disposto nos arts. 24, X e 98, I, da Constituição Federal.
Art. 91 - A Justiça de Paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência, na forma da lei, para celebrar casamentos, processos de habilitação e atribuições conciliatórias, será definida na Lei de Organização Judiciária.
Seção VIII
Art. 92 - São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face desta Constituição:
I - o Governador do Estado e a Mesa da Assembléia Legislativa;
II - o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Justiça;
III - o Prefeito Municipal e a Mesa da Câmara de Vereadores do respectivo Município;
IV - o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil;
V - as federações sindicais, as entidades de classe de âmbito estadual ou municipal e os conselhos regionais de representação profissional legalmente instituídos;
VI - os partidos políticos com representação, na Assembléia Legislativa ou, quando for o caso, nas Câmaras Municipais.
§ 1o - O Procurador-Geral da Justiça deverá ser previamente ouvido nas ações diretas de inconstitucionalidade.
§ 2o - Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Assembléia Legislativa ou à Câmara de Vereadores.
§ 3o - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão de medida para tornar efetiva norma desta Constituição, a decisão será comunicada ao poder competente para adoção das providências necessárias à prática do ato ou início do processo legislativo, e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 4o - Na ação de inconstitucionalidade de norma legal ou ato normativo, em tese, a citação será feita ao Procurador-Geral do Estado, ou, se for o caso, ao representante legal do Município, que defenderá o ato ou o texto impugnado.
Art. 93 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros poderá o Tribunal declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal.
CAPÍTULO IV
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção I
Art. 94 - O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-Ihe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1o- São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
§ 2o - Ao Ministério Público, com autonomia administrativa e funcional, compete:
I - propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus serviços auxiliares e Cargos, bem como o provimento destes por concurso público de provas e títulos, nos limites de despesa estabelecidos nesta Constituição;
II - participar dos colegiados deliberativos dos organismos estatais afetos a sua área de atuação, como a defesa do meio ambiente, do consumidor; de política penal e penitenciária.
Art. 95 - O Ministério Público elaborará a sua proposta orçamentária dentro dos limites da lei de diretrizes orçamentárias, que submeterá à Assembléia Legislativa.
Parágrafo Único - O controle externo da utilização dos recursos orçamentários do Ministério Público será exercido pela Assembléia Legislativa, e o interno, na forma da lei.
Art. 96 - Lei complementar de iniciativa facultada ao Procurador-Geral da Justiça estabelecerá a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público Estadual, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o que dispõe a Constituição Federal;
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título ou sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 97 - Os membros do Ministério Público em exercício elegerão lista tríplice dentre os integrantes da carreira em atividade e com mais de dez anos de exercício funcional, para a escolha e nomeação do Procurador-Geral, pelo Governador do Estado, com mandato de dois anos, permitida a recondução, observada a mesma forma de indicação.
Art. 98 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias à sua garantia;
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, do consumidor e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção do Estado nos Municípios, nos casos previstos nesta Constituição;
V - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei;
VI - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei;
VII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
VIII - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Parágrafo Único - A legitimação do Ministério Público para as ações previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo o disposto na lei e na Constituição.
Art. 99 - O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização e observada, nas nomeações, a ordem de classificação.
Art. 100 - As funções do Ministério Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira.
Parágrafo Único - Os membros do Ministério Público deverão, obrigatoriamente, residir na Comarca da respectiva lotação. A violação do preceito constitui falta grave.
Art. 101 - Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o disposto no art. 72, incisos IV e VIII.
Art. 102 - Os membros do Ministério Público junto à Justiça Militar e ao Tribunal de Contas do Estado integram o quadro único do Ministério Público Estadual.
*Art. 102 com redação dada pela Emenda Constitucional no 009 de 25/03/93.
Seção II
Art. 103 - A Procuradoria Geral do Estado, com quadro próprio de pessoal, é a instituição que representa o Estado judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da Lei Orgânica que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e o assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ lo - A Procuradoria Geral do Estado tem por chefe o Procurador-Geral do Estado, de livre nomeação do Governador, dentre cidadãos maiores de trinta anos, de notório saber jurídico e reputação ilibada.
§ 2o - O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador far-se-á mediante concurso público de provas e títulos.
Art. 104 - Além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, à Procuradoria Geral do Estado compete, especialmente:
I - a unificação da jurisprudência administrativa do Estado;
II - a realização de processos administrativos disciplinares nos casos previstos em lei;
III - a representação dos interesses da administração pública estadual perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 105 - As atividades da Procuradoria Geral do Estado serão exercidas exclusivamente por seus Procuradores, organizados em carreira e regidos por estatuto próprio.
Art. 106 - É assegurado aos Procuradores do Estado:
I - irredutibilidade de vencimentos;
II - aposentadoria, com proventos integrais, compulsória por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e, facultativamente a pedido, aos trinta e cinco anos de serviço, após cinco anos de efetivo exercício nas funções de Procurador do Estado;
III - independência funcional e estabilidade, após dois anos de exercício do cargo, não podendo ser demitido senão por sentença judicial ou em virtude de processo administrativo, facultada ampla defesa.
Art. 107 - O Procurador-Geral e os Procuradores do Estado poderão requisitar a qualquer autoridade ou órgão da administração pública informações, esclarecimentos e diligências que entenderem necessários ao fiel cumprimento de suas funções.
Parágrafo Único - Sem prévia autorização do Governador do Estado, na forma da lei, o Procurador-Geral e os Procuradores do Estado não poderão praticar atos de processo que importem confissão, reconhecimento de procedência de pedido, transação, desistência, renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, recebimento de valores e compromisso.
Art. 108 - A remuneração do Procurador-Geral do Estado não poderá ser inferior à que percebe o Secretário de Estado ou ocupante de cargo equivalente, asseguradas, em relação a estes, as mesmas prerrogativas.
*Art. 108 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Seção III
Art. 109 - A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado e incumbi-lhe a assistência jurídica integral e gratuita, bem como a representação judicial em todas as esferas e instâncias daqueles que, na forma da lei, sejam considerados necessitados.
Art. 110 - A Defensoria Pública tem estrutura administrativa própria, e o seu Defensor Público-Geral, que exercerá a sua chefia, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os integrantes da carreira maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice, e a ele são assegurados os mesmos direitos, prerrogativas e vencimentos de Secretário do Estado ou ocupante de cargo equivalente.
*Art. 110 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 024, de 23/11/99.
Art. 111 - A lei disporá sobre a organização e funcionamento da Defensoria Pública, observado o disposto no art. 134, parágrafo único da Constituição Federal.
TÍTULO V
Da Defesa do Estado
CAPÍTULO ÚNICO
Art. 112 - A Segurança Pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida com vistas à preservação da ordem pública e incolumidade das pessoas e do patrimônio pelos seguintes órgãos:
I - Policia Militar;
II - Polícia Civil;
*III suprimido pela Emenda Constitucional nº 021, de 13/12/96.
Parágrafo Único - O sistema de segurança pública de que trata este artigo subordina-se ao Governador do Estado.
Art. 113 - Ao órgão central do Sistema de Segurança Pública cabe a organização e coordenação dos órgãos responsáveis pela segurança pública, para garantir a eficiência deles.
*Art. 113 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
Art. 114 - A Polícia Militar, organizada com base na hierarquia e disciplina, força auxiliar e reserva do Exército, será regida por lei especial, competindo-lhe o policiamento ostensivo, a segurança do trânsito urbano e rodoviário, de florestas e mananciais e as relacionadas com a prevenção, preservação e restauração da ordem pública.
*Art. 114 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 025, de 23/11/99.
Art. 115 - A Polícia Civil, dirigida por Delegado de Polícia de carreira, incumbe as funções de policia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares;
Art. 116 – O Corpo de Bombeiros Militar, órgão central do sistema de defesa civil do Estado, será estruturado por lei especial e tem as seguintes atribuições:
I – estabelecer e executar a política estadual de defesa civil, articulada com o sistema nacional de defesa civil;
II – estabelecer e executar as medidas de prevenção e combate a incêndio.
*Art. 116 acrescido pela Emenda Constitucional nº 025, de 23/11/99.
Art. 117 - Os Municípios poderão instituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei municipal, observadas as normas gerais estabelecidas nas legislações federal e estadual.
Art. 118 - O exercício da função policial é privativo do policial de carreira, recrutado exclusivamente por concurso público de provas e submetido a curso de formação policial.
Parágrafo Único - Os integrantes dos serviços policiais serão reavaliados periodicamente, com aferição de suas condições para o exercício do cargo, na forma da lei.
Art. 119 - Os estabelecimentos beneficiários de segurança e vigilância especializadas, cujas atividades implicam riscos extraordinários, sobrecarga da atividade policial em detrimento dos demais administrados, ressarcirão o erário, na forma da lei, proporcionalmente ao que exceder da normalidade do serviço.
Art. 120 - Para atuar em colaboração com organismos federais, mediante o recebimento de assistência técnica, operacional e financeira, poderá haver órgão especializado para prevenir e reprimir o tráfico, a posse e a facilitação do uso de entorpecentes e tóxicos.
Art. 121 - A pesquisa e a investigação científica aplicadas, a especialização e o aprimoramento de policiais integrantes do sistema de segurança pública poderão contar com cooperação das Universidades, por meio de convênios.
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
Seção I
Dos Princípios Gerais
Art. 122 - O Estado e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas;
§ 1o- Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte
§ 2o - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos
§ 3o - É vedado ao Estado e aos Municípios renunciar à receita e conceder isenções e anistia sem interesse público justificado.
Art. 123 - O Estado e os Municípios poderão instituir contribuições, cobradas de seus servidores, para o custeio, em beneficio destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção II
Art. 124 - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Estado e aos Municípios;
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do inicio da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada lei que os houver instituído ou aumentado;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1o - A vedação expressa no inciso VI, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 2o - O disposto no inciso VI, a e no parágrafo anterior não compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3o - As vedações expressas no inciso VI, b e c, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 4o - A lei determinará medidas que esclareçam os consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços
§ 5o- Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária estadual ou municipal só poderá ser concedida através de lei específica.
Art. 125 - É vedado ao Estado e aos Municípios estabelecer diferenças tributárias entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
Art. 126 - As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
Seção III
Art. 127 - Compete ao Estado instituir:
I - imposto sobre:
a) transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bens ou direitos;
b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transportes interestadual e municipal e de comunicação, ainda que as operações a prestação se iniciem no exterior;
c) propriedade de veículos automotores.
II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoa física ou jurídica domiciliadas no território do Estado, a título de imposto sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital.
§ lo - Os princípios e critérios, previstos no Sistema Tributário Nacional, bem como a atribuição ou inclusão de impostos, serão observados pela legislação complementar ordinária, e integram o Sistema Tributário Estadual.
§ 2o - Relativamente ao imposto de que trata o inciso I, a, deste artigo, é o Estado competente para exigir o tributo sobre bens imóveis e respectivos direitos, quando situados em seu território, e sobre bens móveis, títulos e créditos, quando nele se processar o inventário ou arrolamento ou tiver o doador o seu domicílio.
§ 3o - Quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior e, se ali, o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado, a competência para instituir o tributo de que trata o inciso I, letra a, observará o disposto em lei complementar.
§ 4o- As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, a, não excederão os limites estabelecidos pelo Senado Federal.
§ 5o - O imposto previsto no inciso I, b, atenderá ao seguinte:
I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
§ 6o - As alíquotas do imposto de que trata o inciso I, b, aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação, serão as fixadas em resolução do Senado Federal.
§ 7o - As alíquotas mínimas e máximas, nas operações internas do imposto de que trata o inciso I, letra b, obedecerão ao que vier a ser determinado pelo Senado Federal.
§ 8o - Salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no § 12, inciso VII, as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para operações interestaduais.
§ 9o - Relativamente às operações e prestações que destinem bens e serviços ao consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
II- a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.
§ 10 - O imposto de que trata o inciso I, b, deste artigo:
I - incidirá também:
a) sobre a entrada de mercadoria procedente do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado se neste estiver situado o estabelecimento do destinatário da mercadoria ou do serviço;
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios.
II - não incidirá sobre:
a) operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar;
b) operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5o, da Constituição Federal;
d) transporte intermunicipal de característica urbana, nas regiões metropolitanas que venham a ser criadas no Estado.
III - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador de incidência dos dois impostos.
§ 11 - À exceção do imposto de que trata o inciso I, b, nenhum tributo estadual incidirá sobre as operações relativas à energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais.
§ 12 - Quanto ao imposto de que trata o inciso I, b, observar-se-á a lei complementar federal, no tocante a:
I - definição de seus contribuintes;
II - substituição tributária;
III - compensação do imposto;
IV - fixação, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, do local das operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços;
V - exclusão da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, de serviços e outros produtos, além dos mencionados no § 10, II, a;
VI - casos da manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
VII - concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.
§ 13 - O imposto de que trata o inciso I, c, deste artigo, não incidirá sobre:
I - ambulância de hospitais da rede pública de saúde;
II - os veículos dos corpos de diplomatas acreditados junto ao governo brasileiro;
III - os veículos nacionais e estrangeiros com mais de vinte e trinta anos, respectivamente.
Seção IV
Art. 128 - Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem assim cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso I, b, do art. 155 da Constituição Federal, definidos em lei complementar federal.
§ 1o- O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2o - O imposto de que trata o inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou de direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3o - O imposto de que trata o inciso II compete ao Município da situação do bem.
§ 4o - A competência municipal para instituir e cobrar o imposto mencionado no inciso III não exclui a do Estado para instituir e cobrar, na mesma operação, o imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
§ 5o - A fixação das alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV, bem assim a exclusão da incidência do imposto previsto no inciso IV, nas exportações dos serviços para o exterior, serão estabelecidas em lei complementar.
Seção V
Art. 129 - Pertencem ao Estado:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título por ele, suas autarquias e pelas fundações que instituir e mantiver;
II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I, da Constituição Federal;
III - trinta por cento da arrecadação, no Estado, do imposto a que se refere o art.153, V, e seu § 5o, da Constituição Federal, incidente sobre o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
Art. 130 - Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis em cada um deles;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território de cada um deles;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto estadual sobre as operações relativas a circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - a parcela do Fundo de Participação dos Municípios prevista no art. 159, I, b, da Constituição Federal;
VI - setenta por cento da arrecadação, conforme a origem do imposto a que se refere o art. l53, V e seu § 5o da Constituição Federal, incidente sobre ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
VII - vinte e cinco por cento dos recursos recebidos pelo Estado, nos termos do art. 159, § 3o, da Constituição Federal;
Parágrafo Único - As parcelas de receitas pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II - até um quarto, de acordo com o que dispuser a lei estadual.
Art. 131 - Até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, o Estado divulgará os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem assim os recursos recolhidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios do rateio.
Parágrafo Único - Os dados serão divulgados por Município.
Art. 132 - Os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos recolhidos, dando ciência desses dados à Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO II
Seção I
Normas Gerais
Art. 133 - Lei complementar disporá sobre finanças públicas observados os princípios estabelecidos na Constituição Federal e em lei complementar federal.
Art. 134 - As disponibilidades de caixa do Estado, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas serão depositadas nas instituições financeiras estaduais e, onde não houver, nas da União, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 135 - Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o Estado repassará aos Municípios, até o décimo dia subseqüente ao da quinzena vencida, as parcelas do Imposto de Circulação de Mercadorias de outros tributos a que têm direito.
Seção III
Art. 136 - Leis de iniciativa do Executivo estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1o - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública estadual para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2o - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública estadual, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3o - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4o - Os planos e programas estaduais, regionais e setoriais, previstos nesta Constituição, serão elaborados em consonância como plano plurianual e apreciados pela Assembléia Legislativa.
§ 5o - A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem assim os fundos e fundações instituídos e mantidos, pelo Poder Público.
§ 6o - O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receita, e despesas decorrentes de isenções, anistia, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§7o - Os orçamentos previstos no § 5o, I e II, compatibilizados com o plano plurianual, terão, entre suas funções, a de reduzir desigualdades interregionais, segundo critério populacional.
§ 8o - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operações de crédito, ainda que por antecipação da receita nos termos da lei.
§ 9o - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta, indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
§ 10 - O projeto de lei orçamentária de iniciativa do Poder Executivo resultará das propostas parciais de cada Poder, bem como do Ministério Público e Tribunal de Contas do Estado.
Art. 137 - Caberá à Comissão de Orçamento da Assembléia Legislativa:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos no artigo anterior e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Governador do Estado;
II- examinar e emitir parecer sobre os planos e programas estaduais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais Comissões da Assembléia Legislativa.
§ 1o - As emendas serão apresentadas na comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas pelo Plenário, na forma regimental.
§ 2o - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para municípios;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros e omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3o - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4o - O Governador do Estado poderá enviar mensagem à Assembléia Legislativa propondo modificação nos projetos a que se refere o artigo anterior, enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte objeto da alteração.
§ 5o - Aplicam-se aos projetos mencionadas neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 6o - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 138 - São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pela Assembléia Legislativa, por maioria absoluta;
IV - a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, a destinação dos recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, exceto o disposto no § 4o deste artigo.
*IV com redação dada pela Emenda Constitucional nº 011, de 14/12/93.
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1o- Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2o - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3o - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto nesta Constituição.
§ 4o - É permitida a vinculação de receitas próprias gerados pelo imposto a que se referem os arts. 127 e 128 e dos recursos de que tratam os arts. 129 e 130 desta Constituição e o art. 159, I, a e b, e II da Constituição Federal, para prestação ou garantia à União, para pagamento de débitos para com esta.
*§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 011, de 25/12/93.
Art. 139 - Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, na forma da lei complementar a que se refere o art. 136, § 9o.
Art. 140 - A despesa com pessoal ativo e inativo do Estado não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal, na forma do art. 169 da Constituição da República.
TÍTULO VII
Da Organização Municipal
CAPÍTULO I
Seção I
Disposições Gerais
Art. 141 - O Município, unidade territorial com autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se pelos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da respectiva Lei Orgânica.
Art. 142 - São Poderes do Município, independentes e harmônicos, o Legislativo, representado pela Câmara Municipal, e o Executivo, exercido pelo Prefeito.
Parágrafo Único - É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e quem for investido num deles não poderá exercer as do outro, ressalvadas as exceções constitucionais.
Art. 143 - A Lei Orgânica do Município, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, aprovada por dois terços da Câmara Municipal e por esta promulgada, observará os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, em pleito direto e simultâneo realizado em todo o Estado, na forma da legislação específica;
II - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, na respectiva circunscrição municipal;
III - proibições, impedimentos e incompatibilidade no exercício da vereança, similares, no que couber, aos definidos na Constituição Federal e nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e Deputados Estaduais;
IV - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
V - obrigatoriedade de apresentação das declarações de bens para ocupantes de cargos comissionados e detentores de mandatos eletivos, antes de neles serem investidos;
VI - iniciativa popular no processo legislativo municipal, através da manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
VII - aplicação aos Vereadores, no que couber, das imunidades conferidas aos Deputados Estaduais no art. 36 desta Constituição.
Art. 144 - A instalação de novos Municípios será processada na forma dos preceitos respectivos da Lei Complementar Estadual.
* Art. 144 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 019, de 28/02/96.
*Art. 145 revogado pela Emenda Constitucional no 008, de 24/03/92.
Art. 146 - Os Municípios poderão associar-se mediante convênios para explorar, sob planejamento integrado e execução múltipla, os serviços de interesse comum, de forma permanente ou periódica.
Seção II
Art. 147 - Compete ao Município:
I - legislar sobre os assuntos locais;
II - legislar, supletivamente, no que couber;
III - decretar e arrecadar os tributos de sua competência, aplicar as suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos de lei;
IV - criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação pré-escolar e de ensino fundamental, à saúde e à habitação, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado.
VII - promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VIII - zelar pelo patrimônio municipal, inclusive o histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
IX - afixar as leis, decretos e editais na sede municipal, em lugar visível ao povo, ou publicá-los em jornal oficial, se houver;
X - elaborar o estatuto dos seus servidores;
XI - gerir os interesses locais como fator essencial de desenvolvimento da comunidade;
XII - exercer outras atribuições previstas em lei.
Parágrafo Único - Aplica-se ao Município o exercício da competência comum com o Estado e a União prevista no art. 12, I, desta Constituição.
Seção III
Art. 148 - O Poder Legislativo do Município é a Câmara Municipal, composta de Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional, obedecido, quanto ao número de seus membros, o disposto no art. 152 desta Constituição.
Art. 149 - Além das hipóteses previstas no art. 143, inciso III desta Constituição, perderá o mandato o Vereador que não residir no Município.
§ 1o - Não perderá o mandato o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou licenciado nas hipóteses do disposto no art. 39, inciso II.
§ 2o - A convocação do suplente somente se dará nos casos de vaga, de investidura nas funções estabelecidas no parágrafo anterior ou de licença superior a cento e vinte dias.
Art. 150 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 15 de fevereiro a 30 de junho, e de 1o de agosto a 15 de dezembro
Parágrafo Único - A Lei Orgânica do Município fixará para a Câmara de Vereadores o número mínimo de oito sessões ordinárias mensais.
*redação dada pela Emenda Constitucional nº 046, de 18 de maio de 2004.
Art. 151 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelo sistema de controle interno do Executivo na forma da lei.
§ 1o - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio, circunstanciado, sobre as contas da Prefeitura e da Câmara Municipal, enviadas conjuntamente nos prazos previstos em lei.
*§ 1º com redação dada pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.
Art. 151. A fiscalização do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado que emitirá parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar.*
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 14 de dezembro de 2000.
§ 2o - Somente por deliberação de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio de que trata o parágrafo anterior.
§ 3o - Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 152 - Respeitada a proporcionalidade com a população do Município, o número de Vereadores será no mínimo de nove e no máximo de trinta e cinco, obedecidos os seguintes limites:
I - para Municípios de até dez mil habitantes, nove Vereadores;
II - para Municípios de dez mil e um a vinte e cinco mil habitantes, o máximo de onze Vereadores;
III - para Municípios de vinte e cinco mil e um até cinqüenta mil habitantes, o máximo de treze Vereadores;
IV - para Municípios de cinqüenta mil e um até cem mil habitantes, o máximo de quinze Vereadores;
V - para Municípios de cem mil e um até duzentos mil habitantes, o máximo de dezessete Vereadores;
VI - para Municípios de duzentos mil e um até quatrocentos mil habitantes, o máximo de dezenove Vereadores;
VII - para Municípios de quatrocentos mil e um até um milhão de habitantes, o máximo de vinte e um Vereadores;
VIII - para Municípios de um milhão e um até dois milhões de habitantes, o máximo de trinta e cinco Vereadores.
Art. 153 - A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada em cada legislatura para a subseqüente, na forma da Constituição Federal.
Art. 154 - A Lei Orgânica do Município definirá a competência, o processo legislativo e a estrutura administrativa da Câmara Municipal, respeitadas as disposições desta e da Constituição Federal.
Seção IV
Art. 155 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários do Município.
Art.156 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, eleitos para um mandato de quatro anos, serão empossados em sessão solene da Câmara Municipal, no dia 1o de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Parágrafo Único – No prazo de dez dias após a proclamação do resultado da eleição municipal pelo Juiz Eleitoral da respectiva Zona, o Prefeito Municipal deverá entregar ao sucessor, relatório da situação administrativa municipal, que conterá obrigatoriamente:*
I – relação das dívidas do Município por credor, com as datas dos respectivos vencimentos;*
II – medidas necessárias à regularização das contas municipais junto ao Tribunal de Contas do Estado e da União, referentes a processos que se encontram pendentes, se for o caso;*
III – situação dos contratos com empresas concessionárias de serviços públicos;*
IV- relação dos contratos para execução de obras já em andamento ou apenas formalizados, informando o que foi realizado e pago, bem como o que há para realizar e pagar referente aos mesmos;*
V – tranferências a serem recebidas da União e do Estado, referentes a convênio;*
VI – relação dos servidores municipais efetivos e comissionados com a respectiva lotação e remuneração.*
*Redação e acréscimo dada pela Emenda Constitucional nº 31, de 14 dezembro de 2000.
Art. 157 - Substituirá o Prefeito no caso de impedimento e suceder-lhe-á no de vaga, o Vice-Prefeito, observado, no que couber, o disposto nos arts. 60 e 61 desta Constituição.
Art. 158 - Compete ao Prefeito, nos termos da Constituição Federal, desta Constituição e da Lei Orgânica do Município:
I - exercer a direção superior da administração municipal;
II - iniciar o processo legislativo nos casos previstos nesta Constituição e na Lei Orgânica do Município;
III - sancionar, promulgar e publicar as leis;
IV - dispor sobre a estrutura, atribuições e funcionamento dos órgãos municipais;
V - vetar projetos de lei;
VI - nomear, suspender, exonerar, demitir, admitir, rescindir contratos, licenciar, conceder férias e aposentar, na forma da lei, os servidores do Município;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII - praticar todo os demais atos previstos em lei;
IX – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado, após sessenta dias do início da sessão legislativa municipal, a prestação de contas referentes ao exercício anterior.
*Art. 158 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 027, de 27/03/00.
Art. 159 - Perderá o mandato o Prefeito que assumir outro cargo na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público nos termos da Constituição Federal.
Parágrafo Único - Investido no cargo de Prefeito, o servidor público será afastado do emprego, cargo ou função, com direito de opção pela maior remuneração.
Seção V
Art. 160 - O orçamento anual atenderá às disposições contidas nas Constituições Federal e Estadual, às normas gerais de direito financeiro e traduzirá os programas de trabalho e a política econômica financeira do Governo Municipal, e dele constarão os recursos de qualquer natureza ou procedência vinculados à sua execução.
Art. 161 - O projeto de lei orçamentária será enviado pelo Prefeito até o dia lo de outubro de cada ano à Câmara Municipal.
Parágrafo Único - A sessão legislativa não será interrompida sem aprovação do projeto de lei orçamentária.
Art. 162 - A lei orçamentaria não conterá normas alheias à previsão da receita e fixação de despesas, nos termos do § 8o do art. 136.
Art. 163 - A Lei Orgânica do Município estabelecerá o processo de elaboração da lei orçamentária, atendidos os preceitos específicos desta Constituição e da Constituição Federal.
Art. 164 - Aplicam-se aos Municípios as vedações constantes do art. 138, desta Constituição.
Art. 164. É vedado aos Municípios realizarem operações de créditos cujos prazos de liquidação excedam o término do mandato do Prefeito que as contraiu, exceto as operações de créditos, efetuados para aplicação em Programas de Geração de Emprego e Renda e de Infra-Estrutura, e que não comprometam mais de 10% (dez por cento) da Receita Mensal do Município.*
Parágrafo Único. Aplicam-se aos Municípios as demais vedações constantes do art. 138, desta Constituição.*
* Nova redação e inclusão dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 14 de dezembro de 2000.
Art. 165 - Os órgãos da administração municipal manterão sistemas de controle interno, a fim de:
I - criar condições indisponíveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da receita e da despesa;
II - acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.
IV – Fica vedada a celebração de contrato ou convênio como o Município que estabeleça a vinculação de impostos ou multas à prestação de serviços ou obras.*
* inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 036, de 12 de dezembro de 2003.
Art. 166 - Sempre que se verificar a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive a decorrente de contrato, o Tribunal de Contas do Estado de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou de qualquer Vereador, deverá, na forma da lei:
*Art. 166 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 23/03/93.
I - assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote medidas necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato, comunicando a decisão à Câmara Municipal;
III - solicitar à Câmara Municipal em caso de contrato, que determine a medida prevista no inciso anterior, ou outras necessárias ao resguardado dos objetivos legais.
Art. 167 - Se a Câmara Municipal, no prazo de noventa dias não efetivar as medidas previstas no artigo 166, III, o Tribunal decidirá a respeito.
Art. 168 - As contas do Município ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte para exame e apreciação, nos termos da lei.
Parágrafo Único - As contas estarão à disposição do contribuinte na sede da Câmara Municipal, pelo menos vinte dias antes do julgamento pelo Plenário.
Seção VI
Art. 169 - O patrimônio do Município compreende:
I - os bens móveis e imóveis de seu domínio pleno, direto ou útil;
II - as rendas provenientes do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços.
Art. 170 - Os bens imóveis do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.
§ 1o - Os bens imóveis do Município não podem ser objeto de doação, salvo se:
I - o beneficiário, mediante autorização do Prefeito, for pessoa jurídica de direito público interno;
II - tratar-se de entidade componente da administração direta ou indireta do Município, ou fundação por ele instituída.
§ 2o - A alienação de bens imóveis do Município, a título oneroso, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal.
§ 3o - É vedada alienação ou cessão, a qualquer título, de bens pertencentes ao patrimônio municipal, no período de seis meses anteriores à eleição até o término do mandato do Prefeito.
Seção VII
*Seção VII com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 23/03/93.
Art. 171 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios e de todas as entidades de sua administração direta, indireta e fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicações das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
*Art. 171 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 009, de 25/03/93.
*§ 1º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*I suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*II suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*III suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*IV suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*§ 2º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*I suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*II suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
*§ 3º suprimido pela Emenda Constitucional nº 009, de 20/03/93.
Art. 172 - Compete ao Tribunal de Contas do Estado além das atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o seguinte:
*Art. 172 com redação dada pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.
I - dar parecer prévio no prazo de sessenta dias, nas contas dos Municípios;
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, mediante parecer prévio, que deverá ser elaborado em sessenta dias, a contar do seu recebimento;*
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 14 de dezembro de 2000.
II - encaminhar à Câmara Municipal o parecer sobre as contas acompanhado do respectivo processo, e cópia daquele ao Prefeito;
III - comunicar à Câmara Municipal a remessa, ou sua falta, dentro de prazo, das contas a que se refere o inciso anterior;
IV - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e as contas daqueles que deram causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário municipal;
V - responder a consulta do Prefeito e da Câmara Municipal sobre matéria orçamentária de interesse municipal;
VI - propor a intervenção do Estado no Município, nas hipóteses previstas nesta Constituição e na Constituição Federal;
VII - realizar inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional, e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo municipais, bem assim nas demais entidades referidas no inciso IV;
VIII - julgar da legalidade das concessões de aposentadoria e pensões dos servidores municipais, não dependendo de sua decisão as melhorias posteriores;
IX - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multas proporcional ao dano causado ao erário.
§1o- As auditorias, inspeções e diligências serão efetuadas na sede dos órgãos municipais, vedada a requisição de qualquer documento original.
§ 1º. As auditorias, inspeções e diligências serão efetuadas na sede dos órgãos municipais.*
*redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 14 de dezembro de 2000.
§ 2o - As decisões do Tribunal de Contas do Estado que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo, na forma da lei.
*§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.
§ 3o - Sob pena de responsabilidade de quem der causa ao retardamento, o prazo para a emissão do parecer prévio de que trata o inciso I deste artigo, não poderá ultrapassar o último mês do exercício financeiro.
*Art. 173 suprimido pela Emenda Constitucional no 009, de 25/03/93.
TÍTULO VIII
CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais
Art. 174 - O Estado e os Municípios, com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição Federal, atuarão no sentido da realização do desenvolvimento econômico e da justiça social, com finalidade de assegurar a elevação dos níveis de vida e bem-estar da população.
§ lo - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo livre a iniciativa privada, desde que não contrarie o interesse público.
§ 2o - O planejamento, seus objetivos, diretrizes e prioridades são imperativos para a administração pública direta e indireta e indicativos para o setor privado.
§ 3o - Estado adotará programas especiais destinados a erradicação das causas da pobreza, dos fatores de marginalização e das discriminações, com vistas a emancipação social, política e econômica dos carentes.
Art. 175 - O Estado reconhecerá, apoiará e incentivará o turismo como atividade econômica e forma de promoção social e cultural.
Parágrafo Único - O Estado, juntamente com os segmentos envolvidos no setor, definirá a política estadual de turismo, mediante plano integrado e permanente, estabelecido em lei, e estímulo à produção artesanal típica de cada região.
Art. 176 - O Estado e os Municípios dispensarão as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, bem como pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art. 177 - Na administração das empresas públicas, das sociedades de economia mista e das fundações instituídas pelo Poder Público estadual, será assegurada a participação de pelo menos um representante de seus empregados.
Art. 178 - O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção ao meio ambiente e a promoção econômica social dos garimpeiros.
CAPÍTULO II
Art. 179 - A política atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais e à garantia do bem-estar da comunidade.
Art. 179. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 044, de 16 de dezembro de 2003 (DOE de 02.02.2004)
§ 1º. A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.
§ 2º. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em moeda corrente.
§ 3º. O disposto neste Capítulo será regido, no que couber, pela legislação federal em vigor.
* parágrafos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 044/2003
Art. 180 - O Plano Diretor do Município, obrigatório para as cidades com mais de vinte mil habitantes, disporá:
Art. 180. O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana, e disporá:
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 044, de 16 de dezembro de 2003 (DOE de 02.02.2004)
I - sobre o macrozoneamento, o parcelamento, uso e ocupação do solo, as construções, as edificações e suas alturas, o licenciamento e a fiscalização, a proteção ao meio ambiente, bem assim sobre os parâmetros urbanísticos básicos;
II - criação de áreas de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública.
Art. 181 - O Poder Público municipal poderá exigir, para assegurar as funções sociais da cidade e da propriedade, adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena, sucessivamente, de:
Art. 181. É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para a área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova o seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 044, de 16 de dezembro de 2003 (DOE de 02.02.2004)
I - parcelamento ou edificações compulsórias;
II - imposto progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Parágrafo Único - As terras públicas urbanas não utilizadas ou subutilizadas serão prioritariamente destinadas a assentamentos humanos de população de baixa renda.
Art. 182 - Aquele que possuir como sua área urbana até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º. Esse domínio não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 2º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
* parágrafos acrescidos pela Emenda Constitucional nº 044, de 16 de dezembro de 2003 (DOE de 02.02.2004)
Art. 183 - Incumbe ao Estado e aos Municípios promover e executar programas de construção de moradias populares e garantir condições habitacionais e infra-estruturais urbanas, em especial as de saneamento básico e de transporte, assegurado sempre o nível compatível com a dignidade da pessoa humana.
Art. 184 - O Estado manterá serviço de natureza técnica destinado a orientar a população de baixa renda sobre construção de moradia e de obras comunitárias.
Art. 185 - O Estado poderá firmar convênio com os Municípios para a realização de programas de urbanização e saneamento de áreas ocupadas por favelas e palafitas.
Art. 186 - O Poder Público Estadual poderá assistir os Municípios na criação de órgãos técnicos municipais, financeira e tecnicamente.
CAPÍTULO III
Art. 187 - Os sistemas viários e meios de transporte subordinar-se-ão à preservação da vida humana, à segurança e conforto dos cidadãos, à defesa da ecologia e do patrimônio arquitetônico e paisagístico.
Art. 188 - O transporte coletivo de passageiros é um serviço público essencial incluído entre as atribuições do Poder Público, responsável por seu planejamento e execução, diretamente ou mediante concessão.
§ lo - O Poder Público estabelecerá as seguintes condições mínimas para a execução dos serviços:
I - valor da tarifa que permita a justa remuneração do capital;
II - freqüência;
III - tipo de veículo;
IV - itinerário;
V - padrões de segurança e manutenção;
VI - normas de proteção ambiental relativas à poluição sonora e atmosférica;
VII - normas relativas ao conforto e saúde dos passageiros e operadores dos veículos.
§ 2o - Para fins do disposto neste Capítulo, consideram-se transportes coletivos urbanos os que circulam nas áreas das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões existentes ou que venham a ser criadas.
Art. 189 - Compete aos Municípios o planejamento e a administração do trânsito, na forma da lei federal.
Art. 190 - O Poder Público estimulará a substituição de combustíveis poluentes utilizados nos veículos, privilegiará e incentivará a operação dos sistemas de transporte que utilizem combustíveis não poluentes.
CAPÍTULO IV
Da Política Fundiária, Agrícola e Pesqueira
Seção I
Art. 191 - A política fundiária será planejada e executada visando a fixação do homem na zona rural, e garantindo efetivas condições de melhoria de sua qualidade de vida, observadas as normas desta e da Constituição Federal.
Art. 192 - O Estado não poderá dispor de suas terras devolutas sem prévia discriminação, nem aliená-las sem prévia demarcação.
Art. 193 - Salvo os casos de interesse público, as terras estaduais serão utilizadas para:
I - áreas de reserva ecológica e de proteção ao meio ambiente;
II - assentamentos rurais;
III - loteamentos populares urbanos e rurais;
IV - distritos industriais;
V - projetos agropecuários e industriais.
§ l o- Os contratos de titulação de domínio ou concessão real de uso de terras públicas do Estado, para assentamentos rurais e loteamentos populares urbanos, conterão cláusula proibitiva de alienação ou cessão pelo prazo de dez anos.
§ 2o - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
§ 3o - São isentas de impostos estaduais as operações de transferência de imóveis que tenham por fim o assentamento de trabalhadores rurais em programas desenvolvidos pelo Poder estadual.
§ 4o - A lei disporá sobre a alienação ou cessão de terras públicas para definir o interesse público e estabelecer regras que compatibilizem o desenvolvimento econômico com o interesse social.
Art. 194 - O Poder Executivo só poderá alienar ou conceder terras públicas até o limite de duzentos hectares.
Parágrafo Único - Mediante autorização prévia da Assembléia Legislativa, as alienações e concessões de terras públicas poderão atingir o limite de um mil hectares.
Art. 194. O Poder Executivo poderá alienar ou conceder terras públicas até o limite de dois mil e quinhentos hectares.
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 043, de 11 de dezembro de 2003
Parágrafo Único. A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares dependerá de prévia aprovação da Assembléia Legislativa.
* redação dada pela Emenda Constitucional nº 043, de 11 de dezembro de 2003
Art. 195 - São inalienáveis os campos inundáveis das terras públicas e devolutas de domínio do Estado, e o seu uso será disciplinado por lei, que assegurará as formas comunais de sua utilização e a preservação do meio ambiente.
Art. 196 - Os babaçuais serão utilizados na forma da lei, dentro de condições que assegurem a sua preservação natural e do meio ambiente, e como fonte de renda do trabalhador rural.
Parágrafo Único - Nas terras públicas e devolutas do Estado assegurar-se-á a exploração dos babaçuais em regime de economia familiar e comunitária.
Seção II
Art. 197 - As políticas agrícola e agrária serão formuladas e executadas em nível estadual e municipal, nos termos da Constituição Federal, visando a melhoria das condições de vida, a fixação do homem na terra e a democratização do acesso à propriedade, garantido a justiça social e desenvolvimento econômico e tecnológico, com a participação e integração dos trabalhadores rurais, e se orientará no sentido de:
I - garantir a prestação de serviço de assistência técnica e extensão rural, prioritariamente aos pequenos e médios produtores, aos trabalhadores rurais, suas famílias e suas organizações;
II - incentivar e manter a pesquisa agropecuária que garanta o desenvolvimento do setor de produção de alimentos com desenvolvimento tecnológico, voltado para o pequeno e médio produtor, para as características regionais e para os ecossistemas;
III - planejar e implementar a política do desenvolvimento agrícola compatível com a preservação do meio ambiente e conservação do solo, com o estímulo do sistema de produção e de integração da agricultura, da pecuária e da piscicultura;
IV - fiscalizar e controlar o armazenamento, o abastecimento de produtos agropecuários e a comercialização de insumos agrícolas em todo o território do Estado, estimulando o combate biológico às pragas e a adubação orgânica;
V - desenvolver programas de irrigação e drenagem, eletrificação rural, abertura de estradas, produção e distribuição de mudas e sementes e de reflorestamento;
VI - criar instrumentos creditícios e fiscais que beneficiem a pequena e média produção, com financiamento para custeio e investimento;
VII - fomentar o cooperativismo, em todas as suas modalidades, através de estímulos adequados ao desenvolvimento das atividades próprias e, mais:
a) participação de representação cooperativista em todos os conselhos estaduais vinculados ao setor;
b) não incidência de imposto sobre o ato cooperativo praticado entre o associado e sua cooperativa ou entre cooperativas associadas, na forma da lei.
VIII - desenvolver, em cooperação com os Municípios, programa anual de recuperação de estradas vicinais para escoamento da produção agrícola.
Art. 198 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, no mínimo, cinco por cento de sua receita de impostos inclusive a proveniente de transferências, na produção de alimentos básicos.
*Art. 198 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 013, de 31/01/95.
Art. 199 - O Estado procederá ao zoneamento agropecuário e implantará uma política de apoio à preservação e recuperação florestal nas encostas, pré-Amazônia maranhense, florestas protetoras de mananciais, com estímulo ao reflorestamento para uso econômico nas áreas inadequadas à exploração agrícola.
Parágrafo Único - As ações dos órgãos oficiais de apoio à produção atenderão preferencialmente aos beneficiários de projetos de assentamento e das posses consolidadas e aos estabelecimentos agrícolas que cumpram a função social da propriedade.
*Parágrafo Único com redação dada pela Emendas Constitucional nº 013, de 31/01/95.
Art. 200 - O Estado disciplinará, na forma da lei, a produção e a comercialização de carvão vegetal por meio de política voltada para a proteção do pequeno produtor e do meio ambiente, e da exploração racional dos recursos naturais.
Seção III
Art. 201 - O Estado elaborará plano de desenvolvimento do setor pesqueiro com o objetivo de:
I - proteger e preservar a fauna e a flora aquáticas, quanto aos recursos e ecossistemas naturais;
II - planejar, coordenar e executar política de proteção à pesca do ponto de vista científico, técnico e sócio-econômico;
III - fomentar e proteger a pesca artesanal e a piscicultura através de programas de crédito, rede de frigoríficos, pesquisa, assistência técnica e extensão pesqueira;
IV - desenvolver e estimular sistema de comercialização direta entre pescadores e consumidores, com garantia do preço mínimo do mercado e seu armazenamento;
V - manter linha especial de crédito para apoiar a pesca artesanal.
Art. 202 - Compete, ainda, ao Estado:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prever um manejo adequado das espécies e ecossistemas aquáticos;
II - preservar a integridade e diversidade do patrimônio genético das espécies utilizadas na pesca, com a fiscalização das entidades dedicadas à pesquisa e manipulação do material genético;
III - promover a conscientização e a educação ambiental junto a pescadores, suas famílias e organizações, para a preservação do meio ambiente através de serviço de assistência técnica e extensão pesqueira gratuitas.
CAPÍTULO V
Seção I
Disposições Gerais
Art. 203 - A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações do Estado e dos Municípios, com a participação da União, destinado a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social e atender aos objetivos fixados na Constituição Federal.
Art. 204 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade de forma direta e indireta, mediante contribuições sociais e recursos provenientes da receita tributária das entidades estatais, na forma da lei.
§ lo - A proposta de orçamento de seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde e previdência social, e terá em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 2o - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios.
Seção II
Art. 205 - A saúde, como direito de todos e dever do Estado, é assegurada mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visam à eliminação de risco de doença e outros agravos, e ao acesso igualitário às ações e serviços para sua proteção e recuperação.
Art. 206 - Como integrante do Sistema Único de Saúde, cabe ao Estado a organização e a defesa da saúde pública, por meio de medidas preventivas e da prestação dos serviços necessários.
Art. 207 - Os órgãos colegiados de saúde previstos na legislação federal terão poderes de deliberação e participação paritária do poder público e da comunidade.
Art. 208 - O Estado e os Municípios possibilitarão às comunidades do interior assistência médica, odontológica, farmacêutica e social, com a utilização de unidades móveis de atendimento.
Art. 209 - É vedada a destinação de recursos públicos na área da saúde para auxílios e subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.
Art. 210 - Ao Sistema Estadual de Saúde competirá, na forma da lei:
I - a elaboração e atualização do plano de atendimento e nutrição em consonância com o respectivo plano nacional;
II - a criação de comissão permanente de fiscalização e controle das atividades próprias do setor de saúde;
III - a regulamentação de todo o percurso do sangue; coleta, processamento, estocagem, tubagem, sorologia, distribuição, transporte, descarte, indicação e transfusão, bem como a procedência e a qualidade do sangue ou componente destinado à industrialização, seu processamento, guarda, distribuição e aplicação;
IV - a criação de bancos de órgãos humanos, reguladas a sua aquisição e doação na forma da lei federal.
Art. 211 - Cabe ao Estado, com o uso de técnicas adequadas, inspecionar e fiscalizar os serviços de saúde públicos e privados, para assegurar a salubridade e bem-estar dos funcionários e usuários.
Art. 212 - O Poder Público regulamentará o tratamento e o destino do lixo hospitalar, compreendidos como tal os resíduos das unidades de saúde, dos consultórios, das farmácias e dos serviços que usem aparelhos radioativos.
Art. 213 - O Sistema Único de Saúde do Estado cooperará com a rede pública de creche pré-escolar e de ensino fundamental, para promover o acompanhamento médico-odontológico ao educando.
Art. 214 - O Estado formulará política de saneamento básico e implementará a execução de ações que visem à erradicação de doenças endêmicas, parasitárias, infecciosas, com prioridade da saúde preventiva e promoção da educação sanitária.
Seção III
Art. 215 - O Estado e os Municípios poderão instituir planos e programas, isolados ou conjuntos, de previdência e assistência social para seus servidores, mediante contribuições na forma do plano previdenciário.
§ 1o- A gratificação de natal aos aposentados e pensionistas, em cada ano, terá por base o valor integral dos proventos pagos no mês de dezembro.
§ 2o- É vedada a subvenção ou auxílio do Poder Público a entidades de previdência privada com fins lucrativos.
Art. 216 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade, e tem por finalidade:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e sua integração na sociedade.
Parágrafo Único - O Estado e os Municípios, em regime de prioridade, destinarão recursos para garantir os direitos da criança e do adolescente na execução das políticas sociais básicas.
CAPÍTULO VI
Da Educação, da Cultura e do Desporto
Seção I
Art. 217 - A educação, direito de todos e dever do Estado, será promovida e incentivada com a colaboração da família, visará ao desenvolvimento integral e preparo da pessoa para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, com base nos princípios e garantias da Constituição Federal.
Parágrafo Único - A gratuidade do ensino inclui a do material escolar e a da alimentação do educando na escola. É proibida a cobrança de qualquer taxa nas escolas públicas do Estado e dos Municípios.
Art. 218 - Os conteúdos do ensino fundamental, para a formação básica comum e o respeito aos valores culturais e artísticos regionais, atenderão aos aspectos sociais, históricos e geo-econômicos do Estado.
§ 1o - Os alunos de escolas rurais, em regiões agrícolas, tem direito a tratamento especial, adequado à sua realidade, devendo o Poder Público adotar critérios que levem em conta as estações do ano e seus ciclos agrícolas.
§ 2o - O ensino fundamental é obrigatório e gratuito, com período de oito horas diárias para o turno diurno, e contará com a atuação prioritária dos Municípios e assistência técnica e financeira do Estado, inclusive para os que não tiveram acesso na idade própria.
§ 3o- O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas e privadas em todos os níveis.
Art. 219 - As escolas públicas do Estado e dos Municípios contarão com regimento interno, elaborado por sua diretoria e com a participação de pais, professores e alunos.
Art. 220 - O Estado e os Municípios aplicarão, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, de sua receita de impostos, inclusive o proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino, na forma da Constituição Federal.
Art. 221 - A lei estabelecerá o plano estadual e municipal de educação plurianual, articulando e desenvolvendo o ensino estadual em seus diversos níveis, mediante ação integrada do poder público, para a:
I - erradicação do analfabetismo;
II - universalização do atendimento escolar;
III - melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V - promoção humanística, científica e tecnológica.
Parágrafo Único - O plano de educação disporá sobre os currículos mínimos das escolas públicas estaduais e municipais, e a criação de creches nos estabelecimentos escolares.
Art. 222 - O Estado dará apoio financeiro às atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão, mediante a formação de recursos humanos, concessão de meios e condições especiais de trabalho, visando à solução de problemas regionais.
Art. 223 - O Estado e os Municípios garantirão o ensino obrigatório em condições apropriadas para os portadores de deficiência física, mental e sensorial, com estimulação precoce e ensino profissionalizante.
Art. 224 - Os programas de suplementação alimentar e de material didático escolar atenderão às peculiaridades regionais, observada a realidade do Estado.
Art. 225 - A Lei Orgânica do Município adotará providências no sentido de que não seja concedida licença para construção de conjuntos residenciais cujos projetos não incluam a edificação de prédios escolares com capacidade de atendimento à população escolar ali residente.
Art. 226 - O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - garantia pelo Poder Público de mecanismos de controle indispensáveis à necessária autorização para cobrança de mensalidades e quaisquer outros pagamentos;
III - autorização e avaliação pelo Poder Público, segundo norma do Conselho Estadual de Educação.
Parágrafo Único - É assegurada a participação paritária do Poder Público, das entidades mantenedoras dos estabelecimentos escolares, dos professores e dos pais dos alunos de terceiro grau, em plena capacidade civil dos pais de alunos até o segundo grau na composição do Conselho Estadual de Educação.
* Parágrafo Único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 007, de 11/12/91.
Seção II
Art. 227 - O Estado assegurará acesso às fontes de cultura, apoiando e incentivando todas as manifestações de natureza cultural.
Art. 228 - O patrimônio cultural do Estado é constituído dos bens materiais e imateriais portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que se destacaram na defesa dos valores nacionais e estaduais, entre os quais:
I - as obras, objetos, documentos, monumentos e outras manifestações artístico-culturais;
II - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico;
III - as formas de expressão;
IV - os modos de criar, fazer e viver;
V - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
§ 1o - O Poder Público e todo cidadão são responsáveis pela proteção do patrimônio cultural maranhense, através da sua conservação e manutenção sistemática e por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação, com vistas a assegurar, para a comunidade, o seu uso social.
§ 2o - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.
§ 3o - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos maranhenses.
Art. 229 - O Estado reconhecerá e legalizará, na forma da lei, as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Art. 230 - Com o fim de preservar a memória dos povos indígenas e os fatos da história maranhense, ficam mantidos ou revigorados os topônimos de origem indígena ou histórica relacionados com o devido lugar.
Art. 231 - O Estado e os Municípios farão, em conjunto, o inventário dos bens que constituem o patrimônio cultural maranhense e o mapeamento da cultura, visando à adoção de medidas necessárias à sua proteção e conservação.
Seção III
Art. 232 - O Estado fomentará práticas desportivas formais e não formais, para assegurar:
I - a autonomia das entidades dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e amador.
Parágrafo Único - Serão destinados recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e comunitário e, na forma da lei, do desporto de alto rendimento.
Art. 233 - O lazer é uma forma de promoção social a que se obriga o Poder Público, que o desenvolverá e incentivará.
CAPÍTULO VII
Art. 234 - O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológica.
* §§ 1º e 2º revogados pela Emenda Constitucional nº 023, de 18/12/98.
§ 3o - O Estado elaborará diretrizes para os órgãos de ciência e tecnologia, e apoiará a formação de recursos humanos para valorizá-los.
§ 4o - A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências.
§ 5o- A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução de problemas regionais e o desenvolvimento produtivo.
§ 6º - O Estado vinculará parcela de sua receita corrente anual, correspondente a meio por cento, para o Fundo de Amparo à Pesquisa do Estado do Maranhão – FAP.
*parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 037, de 24.01.2003
§ 6º- O Estado vinculará parcela de sua receita corrente anual, correspondente a meio por cento, para a Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico do Maranhão - FAPEMA.
*redação dada pela Emenda Constitucional nº 045, de 18 de maio de 2004.
§ 7º - As despesas com a administração do órgão gestor do FAP, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a dez por cento dos seus orçamentos.
*parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 037, de 24.01.2003
§ 7º- As despesas com a administração da FAPEMA, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar a dez por cento do seu orçamento".
*redação dada pela Emenda Constitucional nº 045, de 18 de maio de 2004.
Art. 235 - A política científica e tecnológica deverá proteger os patrimônios arqueológicos, paleontológicos e históricos, ouvida a comunidade científica.
Art. 236 - A legislação ordinária fixará regimes especiais de prioridades para preservar a produção intelectual de inovações tecnológicas, tais como sistemas e programas de processamento de dados, genes e outros tipos de inovações que assim o exijam.
Art. 237 - É vedada a construção, o armazenamento e o transporte de armas nucleares no território do Estado.
CAPÍTULO VIII
Art. 238 - A comunicação social, feita por meio da manifestação do pensamento, da criação, de expressão e da informação, com liberdade e responsabilidade, obedecerá, no que for aplicável, às normas contidas na Constituição Federal.
CAPÍTULO IX
Art. 239 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente saudável e equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade da vida, impondo-se a todos, e em especial ao Estado e aos Municípios, o dever de zelar por sua preservação e recuperação em benefício das gerações atuais e futuras.
§ lo - A devastação da flora nas nascentes e margens dos rios, riachos e lagos de todo o Estado importará em responsabilidade patrimonial e penal, na forma da lei.
§ 2o- O Estado e os Municípios da Ilha de Upaon-Açu desenvolverão em conjunto um programa de recuperação e conservação dos seus rios, riachos, lagos e fontes naturais, bem como o estabelecimento de suas paisagens naturais notáveis.
Art. 240 - A atividade econômica e social conciliar-se-á com a proteção ao meio ambiente. A utilização dos recursos naturais será feita de forma racional para preservar as espécies nos seus caracteres biológicos, na sua ecologia, harmonia e funcionalidade dos ecossistemas, para evitar danos à saúde, à segurança e ao bem estar das populações.
Art. 241 - Na defesa do meio ambiente, o Estado e os Municípios levarão em conta as condições dos aspectos locais e regionais, e assegurarão:
I - a implantação de unidades de conservação representativas de todos os ecossistemas originais da área territorial do Estado, vedada qualquer utilização ou atividade que comprometa seus atributos;
II - a proteção à fauna e à flora, vedadas as práticas que submetam os animais à crueldade;
III - a manutenção das unidades de conservação atualmente existentes;
IV - a proteção das seguintes áreas de preservação permanente:
a) os manguezais;
b) as nascentes dos rios;
c) áreas que abriguem exemplares raros da fauna e da flora e as que sirvam como local de pouso ou reprodução de espécies migratórias e nativas;
d) recifes e corais das reentrâncias;
e) as paisagens notáveis;
f) as dunas;
g) a Lagoa da Jansen;
h) faixa de, no mínimo, cinqüenta metros em cada margem dos mananciais e rios;
i) as nascentes dos rios e as faixas de proteção de águas superficiais.
V - a definição como áreas de relevante interesse ecológico e cujo uso dependerá de prévia autorização:
a) os campos inundáveis e lagos;
b) a Ilha dos Caranguejos;
c) a cobertura florestal da pré-Amazônia e a zona florestal do rio Una, na região do Munim;
d) a zona costeira;
e) os cocais;
VI - o gerenciamento costeiro dos recursos hídricos continentais;
VII - o zoneamento agrícola do seu território, estimulando o manejo integrado e a difusão de técnicas de controle biológico;
VIII - a elaboração de estudo de impacto ambiental, a que se dará publicidade, e a realização de audiências públicas, como condicionamento a implantação de instalações ou atividades efetivas ou potencialmente causadoras de alterações significativas do meio ambiente;
IX - a criação e o livre acesso de informação que garanta à população o conhecimento dos níveis de poluição, da qualidade do meio ambiente, das situações de risco de acidentes e da presença de substâncias potencialmente danosas à saúde, na água potável, nos mares e rios e nos alimentos;
X - a promoção de medidas judiciais e administrativas de responsabilização dos causadores de poluição ou degradação ambiental;
XI - a conscientização da população e a adequação do ensino de forma a incorporar os princípios e objetivos da proteção ambiental.
Art. 242 - O Estado promoverá o zoneamento de seu território, definindo diretrizes gerais para sua ocupação, inclusive para as questões inerentes à disposição de resíduos sólidos humanos, de esgotos domésticos e industriais.
§ 1o- A efetiva implantação de áreas ou pólos industriais, bem como as transformações de uso, dependerão de estudo de impacto ambiental e do correspondente licenciamento.
§ 2o - A lei regulará as atividades industriais que utilizem produtos florestais, como combustíveis ou matéria-prima.
Art. 243 - O Estado tem a competência e deverá coordenar o inventário e o mapeamento das coberturas florestais, para a adoção de medidas especiais para sua proteção.
Art. 244 - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei.
Parágrafo Único - A lei definirá os critérios e métodos de recuperação e as penalidades aos infratores.
Art. 245 - O Estado apoiará a formação de consórcios entre Municípios, para a solução de problemas comuns relativos à proteção ambiental, em particular ao saneamento básico e à preservação dos recursos hídricos.
Art. 246 - O Ministério Público atuará na proteção e defesa do meio ambiente e do patrimônio paisagístico, cultural, artístico e arqueológico.
Art. 247 - Dependerá de autorização legislativa o licenciamento para execução de programas e projetos, produção ou uso de substâncias químicas ou fontes energéticas que constituam ameaça potencial aos ecossistemas naturais e à saúde humana.
Art. 248 - Aquele que explorar recursos vegetais e minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
Parágrafo Único - As autoridades, sob pena de responsabilidade, punirão os infratores na forma que a lei estabelecer.
Art. 249 - Nas áreas de preservação permanente serão vedadas as atividades econômicas e permitida a pesquisa, o lazer controlado e a educação ambiental, e elas não podem ser transferidas a particulares, a qualquer título.
Art. 250 - O Estado promoverá programa de reflorestamento das nascentes e das margens dos rios, lagoas e lagos.
CAPÍTULO X
Art. 251 - A família, base da sociedade, receberá especial proteção do Estado, na forma desta Constituição e da Constituição Federal.
Parágrafo Único - O Estado manterá programas destinados à assistência integral à família por meio de serviços que incluam:
I - orientação e oferta de recursos científicos para o adequado planejamento familiar;
II - criação e manutenção de serviços de prevenção e orientação, e de recebimento e encaminhamento de denúncia referente a violência no âmbito das relações familiares, institucionais e sociais.
Art. 252 - A família, a sociedade e o Estado promoverão ações que assegurem à criança e ao adolescente, prioritariamente, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à cultura, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, e os coloquem a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 253 - O Estado estimulará, por meio de incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei o acolhimento ou a guarda da criança, adolescente órfão ou carente, ou idoso necessitado.
§ 1o- Receberão apoio técnico do Estado os programas sócio-educativos destinados aos carentes, de proteção ao idoso, de responsabilidade de entidades beneficentes sem fins lucrativo.
§ 2o- A família, a sociedade, o Estado e os Municípios tem o dever de amparar as pessoas idosas e carentes, de preferência nos seus próprios lares e de assegurar a sua dignidade e bem-estar, assim como garantir-lhe o direito à vida e à moradia.
Art. 254 - A Lei de Organização Judiciária instituirá Varas especializadas que tenham por objeto as relações jurídicas da criança e do adolescente, nas Comarcas de população superior a trezentos mil habitantes.
Art. 255 - Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos e interurbanos.
Art. 256 - Os órgãos públicos aplicarão percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, de forma a assegurar meios e condições de combate eficaz à mortalidade infantil.
TÍTULO IX
Art. 257 - Os Juizes de Direito e os Promotores de Justiça enviarão, mensalmente, às respectivas Corregedorias, relatório de suas atividades, sendo que o desempenho nele consignado servirá, na forma da lei, de critério para promoção por merecimento.
Parágrafo Único - Para promoção na Magistratura e no Ministério Público, a aferição do merecimento, pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição, observará os atos de abuso de poder e de procrastinação processual.
Art. 258 - Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por designação do Estado.
§ 1o- A lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil dos notários, dos oficiais de registro e de seus atos pelo Poder Judiciário.
§ 2o- Os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro serão fixados no Regimento de Custas e Emolumentos, atendidas as normas gerais da lei federal.
§ 3o - O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, e não se permitirá que qualquer serventia fique vaga sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses.
Art. 259 - A lei disporá, no que couber, sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 260 - O Estado se empenhará, por seus órgãos ligados à política agrária e à segurança pública, no sentido de dar apoio à aplicação do art. 243 da Constituição Federal.
Art. 261 - O Estado poderá instituir contencioso administrativo para apreciação de recursos contra as decisões da Fazenda Pública Estadual.
Art. 262 - O ensino público estadual será orientado no sentido de excluir qualquer forma de manifestação racista e discriminação religiosa, e de contemplar as origens étnicas da população.
Art. 263 - O Estado promoverá as ações indispensáveis à manutenção e à reintegração das áreas a que se refere o art. 195 desta Constituição.
Art. 264 - Cabe ao Poder Executivo assegurar, na forma da lei, em todo o território estadual, o livre trânsito de gado destinado a cria e recria em estabelecimento de produtores agropecuários registrados no Cadastro de Contribuintes do Estado.
Art. 265 - O Estado e os Municípios disciplinarão a criação do rebanho bubalino, para conciliar essa atividade com os interesses do pequeno produtor rural e da pesca artesanal.
Art. 266 - É vedado o uso de qualquer integrante da Polícia Militar para serviço de vigilância, guarda e proteção de bens particulares, inclusive de residências não oficiais, de detentores de mandato eletivo e de função pública de qualquer dos Poderes, salvo se no cumprimento de decisão judicial.
Art. 267 - Incide na penalidade de destituição do mandato administrativo ou do cargo ou função de direção, o agente público que, dentro de noventa dias do requerimento do interessado, deixar injustificadamente de sanar omissão inviabilizadora do exercício de direito constitucionalmente assegurado.
Art. 268 - Ninguém será discriminado ou de qualquer forma prejudicado pelo fato de litigar contra a Fazenda Pública Estadual ou Municipal, no âmbito administrativo ou judicial.
Art. 269 - Nos processos administrativos, qualquer que seja o objeto e o procedimento, observar-se-ão, entre outros requisitos de validade, a publicidade, o contraditório, a ampla defesa e a motivação do despacho ou decisão.
Art. 270 - Todos têm o direito de requerer e obter, em prazo não excedente a trinta dias, informações sobre projetos do Poder Público, ressalvados os casos cujo sigilo seja comprovadamente imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 271 - Os estabelecimentos de ensino médio farão incluir no currículo escolar, obrigatoriamente, o estudo da História do Maranhão.
Art. 272 - A Universidade Estadual do Maranhão goza de autonomia didático-científico, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerá ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
Parágrafo Único - A lei de diretrizes orçamentárias consignará percentual nunca inferior a vinte por cento dos recursos constitucionais previstos no art. 220 desta Constituição, em apoio às atividades do ensino superior público estadual.
Art. 273 - O uso de carro oficial de caráter exclusivo será admitido somente para o Governador e Vice-Governador do Estado, Presidente da Assembléia Legislativa, Presidente e membros do Tribunal de Justiça.
Parágrafo Único - A lei regulará o uso de carros oficiais destinados ao serviço público.
Art. 274 - Dos recursos arrecadados pelo Estado nas multas de trânsito, quinze por cento serão repassados aos municípios que possuírem serviço de trânsito organizado, na forma da lei.
*Art. 274 com redação dada pela Emenda Constitucional nº 001, de 11/12/89.
Art. 275 - Nos quatro primeiros anos da instalação de novos municípios, serão observadas as seguintes normas básicas:
I - a Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;
II - a Prefeitura terá no máximo cinco secretárias;
III - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.
Art. 276 - Está Constituição e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 1o - O Governador do Estado, o Presidente do Tribunal de Justiça e os membros da Assembléia Legislativa prestarão compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2o - Promulgada a Constituição do Estado, caberá às Câmaras Municipais, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e nesta Constituição.
Art. 3o - Será criada, dentro de noventa dias da Promulgação desta Constituição, a Comissão de Estudos Territoriais com dez membros indicados pela Assembléia Legislativa e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território estadual, e anteprojetos relativos aos limites das unidades municipais, notadamente com áreas pendentes de solução.
§ lo - No prazo de um ano, a Comissão submeterá à Assembléia Legislativa os resultados de seus estudos, para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, e se extinguirá logo após.
§ 2o - O Estado, em conjunto com os Municípios, deverá, no prazo do § 2o do art. 12 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias, podendo para isso fazer alteração e compensações de áreas que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3o - Havendo solicitação dos Municípios interessados, o Estado poderá encarregar-se dos trabalhos de demarcação.
Art. 4o - É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos de profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 5o - Os servidores públicos do Estado, da administração direta, indireta e das fundações públicas, em exercício na data da publicação da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior nem aos ocupantes de cargos, funções ou empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre nomeação.
Art. 6o - A lei definirá os critérios para a criação do centro de treinamento e atualização do servidor público estadual, cuja finalidade será a permanente reciclagem e formação profissional dos servidores públicos do Estado do Maranhão.
Art. 7o - O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, no prazo de cento e vinte dias, contados da promulgação desta Constituição, o plano de carreira, cargos e salários dos servidores da administração direta, autarquias e fundações públicas.
§ 1o- Fica assegurado aos então servidores na data da promulgação desta lei, o direito ao aproveitamento no cargo de acordo com sua qualificação profissional.
*§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 003, de 05/12/90.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 337-1/600 julgada procedente pelo STF
§ 2o- Terão referência ao acesso dos cargos existentes, os servidores aludidos no parágrafo anterior.
*§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 003, de 05/12/90.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
Art. 8o - Dentro de cento e oitenta dias, contados da promulgação desta Constituição, proceder-se-á a revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas do Estado, e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de ajustá-los ao nela disposto.
Art. 9o - Ficam oficializados serventias do foro judicial, assim definidas em lei, remuneradas exclusivamente pelo Poder Público.
§ 1o- Os atuais ocupantes de serventias do foro judicial e extrajudicial serão aproveitados no cargo, desde que estáveis no serviço público, na forma da Constituição Federal.
§ 2o- O Poder Judiciário, dentro de noventa dias, encaminhará projeto de lei que definirá as serventias do foro judicial e extrajudicial e seu regime jurídico.
Art. 10 - O Estado editará lei que estabeleça critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal com o disposto no art. 39 da Constituição Federal, no prazo de seis meses a partir da promulgação desta Constituição.
Art. 11 - O Estado e os Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor e proporão ao Poder Legislativo as respectivas medidas cabíveis.
§ lo - Considerar-se-ão revogados, após dois anos, a partir da promulgação desta Constituição, os incentivos que não forem confirmados em lei.
§ 2o- A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos àquela data em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
Art. 12 - Fica criada, na Assembléia Legislativa do Estado, uma Procuradoria Geral destinada a prestar assessoramento jurídico interno a seus órgãos e membros, cuja estrutura, organização, funcionamento e quadro de pessoal serão definidos em lei de iniciativa da Assembléia Legislativa.
*Art. 13 - O Tribunal de Alçada será instalado sob a presidência do Tribunal de Justiça do Estado.
Parágrafo Único - Até que se instale o Tribunal de Alçada, o Tribunal de Justiça exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF
Art. 14 - Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 137, § 9o, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato governamental subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Estado será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 15 - Após a promulgação desta Constituição, para cumprimento das Disposições Constitucionais que impliquem variações de despesa e receita do Estado, o Poder Executivo elaborará projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1990, para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 16 - Nos dez primeiros anos da promulgação desta Constituição o Poder Público desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com aplicação de, pelo menos, cinqüenta por cento dos recursos a que se refere o art. 212 da Constituição Federal, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental.
Art. 17 - O Estado promoverá, no prazo de cinco anos, as medidas administrativas e judiciais, necessárias ao inicio e conclusão dos trabalhos discriminatórios de suas terras devolutas.
Art. 18 - O Forte Vera Cruz, na cidade de Rosário, e o Forte de Santo Antonio da Barra, na Ilha de Upaon-Açu, serão tombados para constituírem patrimônio histórico-cultural do Estado, com a sua transformação em museu.
Art. 19 - Fica criada a Região Metropolitana da Grande São Luís, com a abrangência, organização e funções definidas em lei complementar.
Parágrafo Único - Lei complementar criará a Região Metropolitana de Pedreiras, nos termos do disposto neste artigo.
Parágrafo Único. Lei Complementar criará Regiões Metropolitanas, nos termos do disposto neste artigo.
*redação dada pela Emenda Constitucional nº 042, de 02 de dezembro de 2003
Art. 20 - O Estado assistirá às entidades mantenedoras de estabelecimentos destinados à moradia de estudantes carentes, localizados na cidade de São Luís.
Art. 21 - A lei estabelecerá, sem prejuízo do plano permanente, programa de emergência que resguarde o patrimônio histórico, artístico e paisagístico do Maranhão, notadamente nas cidades de São Luís, Alcântara e Viana.
Art. 22 - O Poder Público incentivará a criação e a manutenção de escolas comunitárias de segundo grau, especialmente voltadas para a profissionalização do homem do campo.
Art. 23 - É assegurada a participação dos sindicatos ou associações de professores públicos no processo da reformulação do Estatuto do Magistério e na implantação do regimento das escolas públicas do Estado.
Art. 24 - As áreas das nascentes dos rios Parnaíba, Farinha, Itapecuruzinho, Pindaré, Mearim, Corda, Grajaú, Turiaçu e ainda os campos naturais inundáveis das Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses serão limitadas em lei como reservas ecológicas.
§ lo- São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelo Estado por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 2o- As áreas definidas neste artigo terão seu uso e destinação regulados em lei e serão discriminadas no prazo de até quatro anos, contados da promulgação desta Constituição.
*§ 2º com redação dada pela Emenda Constitucional nº 005, de 03/10/91
Art. 25 - O Estado instituirá órgão especial vinculado à Secretaria de Saúde e destinado a promover e desenvolver a política estadual de sangue e hemoderivados.
Art. 26 - Verificada a turbação, ou esbulho de terras públicas ou devolutas nos campos inundáveis do Estado, o Poder Executivo promoverá as ações possessórias competentes, no prazo de cento e vinte dias.
Art. 27 - Após apuração em ação judicial adequada, ficam transferidas para o patrimônio dos respectivos Municípios as terras remanescentes de processo de demarcação, divisão ou discriminação, destinadas ao pagamento de ausentes e desconhecidos.
Parágrafo Único - Os Municípios beneficiados terão o prazo de dois anos para a efetivação do disposto neste artigo, sob pena de reverterem essas terras ao domínio do Estado.
Art. 28 - O Estado desenvolverá, através da Universidade Estadual do Maranhão, atividades de museologia e turismo, com vistas à valorização do patrimônio cultural de São Luís e Alcântara.
Art. 29 - Até promulgação da lei complementar referida no art. 140, desta Constituição, o município não poderá despender com pessoal, inclusive os membros do Legislativo, mais de sessenta e cinco por cento do valor de suas receitas correntes.
*Art. 30 revogado pela Emenda Constitucional nº 028, de 28/03/00.
*Art. 31 - Ficam criados, no Poder Judiciário, seis cargos de Desembargador e dez de Juiz do Tribunal de Alçada, e, no Ministério Público, seis cargos de Procurador de Justiça.
*Ação Direta de Inconstitucionalidade 366-6/600 julgada procedente pelo STF.
Art. 32 - O Poder Judiciário, no prazo de seis meses, remeterá à Assembléia Legislativa o projeto de Lei de Organização Judiciária do Estado.
Art. 33 - Enquanto não definida em lei, a circunscrição judiciária do novo Município continuará subordinada à Comarca em que se localizará a nova sede municipal.
Art. 34 - Continua em vigor a Lei Complementar número 03, de 23 de dezembro de 198l, no que não colidir com as normas desta Constituição, até a promulgação das novas Leis Orgânicas dos Municípios.
Art. 35 - Ficam extintas as Delegacias Regionais no antigo Conselho de Contas dos Municípios.
Art. 36 - O plano plurianual, num período de dez anos, destinará recursos necessários à cobertura das despesas com a construção de fóruns nas comarcas do interior.
Art. 37 - O Estado poderá aplicar, através de suas agências creditícias ou de estabelecimento criado para esse fim, em programas de financiamento do setor produtivo, as transferências feitas pela União em razão do disposto no art. 159, I, da Constituição Federal.
Art. 38 - Na liquidação dos débitos contraídos no período de 25 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, inclusive suas negociações e composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes do imposto sobre circulação de mercadorias e serviços, junto à Fazenda Estadual, não existirá correção monetária e multa, desde que o devedor seja:
I - micro ou pequeno empresário;
II - mini, pequeno ou médio produtor rural.
§ lo - Para efeito deste artigo, consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até sessenta mil Bônus do Tesouro Nacional (BTNs), e pequenas empresas, as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até cento e cinqüenta mil BTNs.
§ 2o - A classificação de miniprodutor, pequeno produtor e médio produtor rural será feita com base nas normas de crédito rural, emitidas pelo Banco Central do Brasil à época da promulgação desta Constituição.
§ 3o- A isenção da correção monetária e da multa a que se refere o caput deste artigo só será concedida se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais de doze por cento ao ano e taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de cento e vinte dias a contar da promulgação desta Constituição.
Art. 39 - Os fundos existentes na data da promulgação desta Constituição extinguir-se-ão, se não forem ratificados pela Assembléia Legislativa, no prazo de doze meses.
Art. 40 - Fica criado o Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, órgão colegiado de composição paritária, que será regulado em lei ordinária.
Art. 41 - Fica criado o Conselho Estadual da Mulher, ao qual incumbe desenvolver, normatizar, orientar e deliberar a política a ser implantada no atendimento integral à mulher. As atribuições e composições desse órgão serão definidas em lei, e os seus membros, paritariamente serão indicados pelo Poder Executivo e entidades da sociedade civil.
Art. 42 - Fica criado o Conselho Estadual da Defesa da Criança e do Adolescente, com a incumbência de desenvolver, normatizar, orientar e deliberar a Política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente. A composição paritária pelo Estado e sociedade civil e as atribuições do Conselho serão definidos em lei.
Art. 43 - Aos ex-combatentes serão assegurados pelo Estado, no que couber, os direitos previstos no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal.
Art. 44 - O funcionamento de cassinos será autorizado em zonas de interesse turístico, na forma da lei, desde que não definido na legislação como contravenção penal.
Art. 45 - Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado, o ex-governador que tenha exercido o cargo em caráter permanente, fará jus, a título de representação e desde que não tenha sofrido suspensão dos direitos políticos, a um subsídio mensal e vitalício igual aos vencimentos do cargo de Desembargador.
Art. 46 - O criador de gado bubalino, no prazo previsto no § 2o do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, deverá efetuar a retirada dos búfalos que estejam sendo criados nos campos públicos naturais inundáveis das Baixadas Ocidental e Oriental Maranhenses, observadas as condições estabelecidas nos §§ 1o e 2o deste artigo.
*Art. 46, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 05, de 03/10/91.
§ 1º - A retirada dos búfalos dar-se-á imediatamente após o julgamento dos processos discriminatórios administrativo ou judicial, cabendo ao Poder Executivo a adoção de medidas para o cumprimento do disposto neste parágrafo.
*§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 05, de 03/10/91.
§ 2º - Das áreas definida neste artigo que tenham sido discriminadas até 05 de outubro de 1991, a retirada dos búfalos dar-se-á, improrrogavelmente, no prazo de seis meses a contar desta data.
*§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 05, de 03/10/91.
§ 3º - Encerrado o prazo a que se refere o caput deste artigo, não será permitida a criação de gado bubalino nas Baixadas Ocidental e Oriental Maranhense, ressalvado o direito de proprietários de terras particulares legalmente registradas e reconhecidas pelo Estado, desde que o criatório se processe em regime de propriedades cercadas.
*§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 05, de 03/10/91.
§ 4º- A Lei de Diretrizes Orçamentárias e os Orçamentos Anual e Plurianual conterão, obrigatoriamente, recursos destinados a discriminação dos campos naturais inundáveis na forma do disposto no § 2º do art. 24 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado.
*§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional nº 05, de 03/10/91.
Art. 47 - O serviço de imprensa Oficial do Estado promoverá edição popular de texto desta Constituição, que será posta à disposição das escolas, universidades, cartórios, sindicatos, quartéis, igrejas e de outras instituições representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão maranhense possa receber do Estado um exemplar.
*Art. 48 revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
Art. 48 - A área e os limites dos Municípios criados serão fixados em lei, no prazo de sessenta dias, a contar da promulgação desta Constituição.
Parágrafo Único - O plebiscito de que trata o artigo 10 desta Constituição será realizado após a publicação da lei a que se refere este artigo, em data a ser designada pelo Tribunal Regional Eleitoral, que não poderá ultrapassar a 03 de maio de 1990.
*Parágrafo Único, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 002 de 09/03/90.
*Art. 49 revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
* Parágrafo Único revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*Art. 50 revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*I revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*II revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§ 1º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§ 2º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§ 3º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
*§ 4º revogado pela Emenda Constitucional nº 004, de 14/06/91.
São Luís, 05 de outubro de 1989.
IVAR SALDANHA, Presidente - CARLOS GUTERRES, lo Vice Presidente - LÉO FRANKLIN, 2o Vice-Presidente – KLEBER BRANCO, 1o Secretário - GALENO BRANDES, 2o Secretário - REMI TRINTA, 3o Secretário - JUSCELINO RESENDE, 4o Secretário - RAIMUNDO LEAL, Relator Geral - JOSÉ BENTO NEVES, Vice-Relator - MARCONY FARIAS, Relator-Adjunto - JORGE PAVÃO, Relator-Adjunto - ANSELMO FERREIRA - ARISTEU BARROS - BETE LAGO - CARLOS BRAIDE - CÉSAR BANDEIRA - CONCEIÇÃO ANDRADE – DANIEL SILVA - EDUARDO MATIAS - EMANOEL VIANA - FRANCISCO CAMÊLO - FRANCISCO MARTINS – GASTÃO VIEIRA - INÁCIO PIRES - IRINEU GALVÃO - JOÃO BOSCO - JOSÉ ELOUF- JOSÉ GERARDO - JUAREZ LIMA – JUAREZ MEDEIROS - JOSÉ GENTIL - JOSÉ GENÉSIO – JÚLIO MONTELES - LUIS COÊLHO - MÁRIO CARNEIRO – PEDRO VASCONCELOS - PETRÔNIO GONÇALVES - PONTES DE AGUIAR - RAIMUNDO CABELUDO - RAIMUNDO NONATO – JAIRZINHO - RICARDO MURAD - SARNEY NETO – CARLOS MELO - CELSO COUTINHO - Licenciados: BENEDITO TERCEIRO e CLODOMIR PAZ.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CONTEúDO JURíDICO, . Constituição do Estado de Maranhão Brasil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 ago 2008, 18:54. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Vade Mecum Brasileiro/13946/constituicao-do-estado-de-maranhao-brasil. Acesso em: 23 nov 2024.
Por: STJ - Superior Tribunal de Justiça BRASIL
Por: Conteúdo Jurídico
Por: Conteúdo Jurídico
Por: Conteúdo Jurídico
Por: Conteúdo Jurídico
Precisa estar logado para fazer comentários.